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LEI COMPLEMENTAR Nº     768,    DE   21   DE     AGOSTO      DE 2023.

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Altera a Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam alterados o art. 18, inciso X, art. 31, inciso XXIX, art. 36, caput, art. 37, inciso V, art. 181, caput, e art. 206, caput, da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 18 (...)

(...)

X - deliberar sobre a indicação de membro da instituição para auxiliar o Corregedor-Geral, a pedido deste, caso o Procurador-Geral se omita ou se negue a designá-lo, bem como sobre a revisão da designação, a pedido de um ou outro.

(...)

Art. 31 (...)

(...)

XXIX - deliberar sobre o afastamento, sem prejuízo do subsídio, de membro do Ministério Público submetido à verificação da invalidez ou que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

(...)

Art. 36  O Corregedor-Geral poderá ser auxiliado por Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça por ele indicados e designados, a seu pedido, pelo Procurador-Geral.

(...)

Art. 37 (...)

(...)

V - delegar a Procurador ou Promotor de Justiça Auxiliar da Corregedoria-Geral a prática de atos de rotina da Corregedoria-Geral e de procedimentos de investigação;

(...)

Art. 181 As vistorias serão realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral ou pelos membros auxiliares da Corregedoria, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 180 desta Lei Complementar.

(...)

Art. 206  O Conselho Superior do Ministério Público poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus subsídios, por solicitação do Corregedor-Geral, no caso de sindicância, ou de ofício ou por solicitação da Comissão Processante, no caso de processo administrativo disciplinar.”

Art. 2º  É assegurada aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que ingressaram antes do regime de subsídios a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no art. 82, XII, da Lei Complementar nº 27, de 27 de novembro de 1993, a contar da transição para esse regime, observado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional.

Art. 3º  É assegurada aos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que ingressaram antes do regime de subsídios a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no art. 53 da Lei nº 5.795, de 19 de julho de 1991, a contar da transição para esse regime, observado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional.

Art. 4º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de  agosto  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado