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LEI COMPLEMENTAR Nº     769,    DE   21   DE     AGOSTO      DE 2023.

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Afastamento e Substituição - NAS e dos cargos de Juiz de Direito vinculados ao Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei Complementar cria o Núcleo de Afastamento e Substituição -NAS e os cargos de Juiz de Direito no quadro de pessoal da magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Fica criado o Núcleo de Afastamento e Substituição - NAS, integrado ao Núcleo de Justiça 4.0 e vinculado à estrutura organizacional da Comarca de Cuiabá, Entrância Final, com estrutura permanente de magistrados e competência de base territorial estadual.

Art. 3º  Ficam criados 10 (dez) cargos de Juiz de Direito no quadro de pessoal da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculados ao Núcleo de Afastamento e Substituição - NAS.

Art. 4º  O Núcleo de Afastamento e Substituição será composto por 10 (dez) Juízes de Direito, para fins de substituição nos casos de afastamentos, licenças, férias, e na vacância do cargo até seu provimento.

Art. 5º  Os juízes de direito do Núcleo de Afastamento e Substituição - NAS serão designados, preferencialmente, às unidades judiciárias dos magistrados designados para auxiliarem a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria-Geral da Justiça e a Diretoria do Foro da Comarca de Cuiabá.

§ 1º  No caso de os magistrados designados para auxiliarem a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral da Justiça não forem titulares de unidades judiciárias das Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande, como também na hipótese de não afastamento da atividade jurisdicional do magistrado designado para função de Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá, o juiz de Direito do Núcleo de Afastamento e Substituição - NAS será designado para exercer jurisdição em qualquer comarca do Estado de Mato Grosso na forma remota de Núcleo de Justiça 4.0, observado o limite da competência da unidade judiciária que lhe for atribuída.

§ 2º  Na hipótese em que o magistrado designado para função administrativa em auxílio no Tribunal de Justiça seja titular de unidade judiciária das Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande, os juízes de direito do Núcleo de Afastamento e Substituição - NAS exercerão suas atividades jurisdicionais na forma presencial, salvo regulamentação do Tribunal de Justiça quanto à matéria.

§ 3º  Os afastamentos decorrentes de usufruto de folgas compensatórias, bem como as ausências do magistrado titular por período inferior a quinze dias, não serão objeto de atendimento do Núcleo de Afastamento e Substituição - NAS.

Art. 6º  O provimento para o cargo de Juiz de Direito do Núcleo de Afastamento e Substituição - NAS obedecerá às regras de movimentação na carreira da Magistratura, previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.

Art. 7º  Preenchidos os cargos na forma do art. 6º desta Lei Complementar, ato da Presidência do Tribunal de Justiça designará os Juízes de Direito do Núcleo de Afastamento e Substituição - NAS nas unidades judiciárias dos magistrados designados para exercício de função administrativa no Tribunal de Justiça e para a Diretoria do Foro da Comarca de Cuiabá, bem como na hipótese do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar.

Art. 8º  Os juízes de direito do Núcleo de Afastamento e Substituição - NAS contarão com os cargos de assessoria de gabinete da unidade judiciária que lhes for designada, de acordo com o quadro funcional previsto na Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008.

Art. 9º  As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 10  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de  agosto  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado