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LEI COMPLEMENTAR Nº     767,       DE   07   DE      JULHO      DE 2023.

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Altera a Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterada a Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 95-A  Com o vitaliciamento, poderá o membro do Ministério Público ser titularizado em uma Promotoria de Justiça, dentre as disponibilizadas por decisão do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público, observada a ordem de convocação no respectivo concurso de ingresso na carreira.

(...)

Art. 97  (...)

Parágrafo único  A antiguidade será aferida na entrância; ocorrendo empate, terá preferência o membro do Ministério Público que contar com mais tempo de efetivo exercício da função, o mais antigo na carreira, a ordem de convocação no respectivo concurso de ingresso, e o mais idoso, nessa ordem."

(...)

Art. 116  No concurso de remoção, aplicam-se, salvo disposição em contrário, as regras previstas para o concurso de promoção.

Parágrafo único  É obrigatória a remoção do membro do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, desde que as figurações sejam em concursos para órgão de execução da mesma localidade, exceto se houver candidato que esteja em quinta parte anterior.”

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de  julho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado