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EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO  GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 1001858-65.2016.8.11.0015 Valor da causa: R$ 81.477,43 ESPÉCIE:  [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: Banco Bradesco S/A Endereço: BANCO BRADESCO S.A, S/N, CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900   POLO PASSIVO: Nome: J. APARECIDO LIMA AUTO MECANICA - ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 11.097.556/0001- 64 Nome: JOSE APARECIDO LIMA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 060.081.088-76 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO do POLO PASSIVO(Executados), acima qualificados, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuarem o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 81.477,43 +R$8.147,74 (honorários advocatícios) + R$814,77 (custas processuais), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta carta. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. Os executados/devedores, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderão os devedores requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). RESUMO DA INICIAL: "BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, endereço eletrônico 4429.advogados@bradesco.com.br, com sede na Cidade de Deus, S/N. Bairro Vila Yara, em Osasco/São Paulo, CEP 06.029-900, por seu advogado infraassinado, com escritório profissional à Rua das Palmeiras, n° 300, Bairro Baú, Cuiabá/MT, CEP 78.008-050, onde recebe intimações e comunicações, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, contra: J. APARECIDO LIMA AUTO MECÂNICA ME (MECÂNICA LIMA), pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 11.097.556/0001- 64, estabelecida à Rua das Samambaias, nº 856, Bairro Setor Industrial Sul em Sinop/MT, CEP 78.557-450; JOSE APARECIDO LIMA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 060.081.088-76, residente e domiciliado à Rua das Samambaias, nº 856, Bairro Setor Industrial Sul em Sinop/MT, CEP 78.557- 450, com fulcro nos artigos 784, 797, 798, “b” e parágrafo único, 824 e 827 do Novo Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 e seguintes da Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004 e demais disposições aplicáveis à espécie e pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 01. - O Exequente é credor dos Executados da importância de R$ 66.174,56 (sessenta e seis mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro - nº 385/7691087, C/C nº 690015-1, agência 234- 8, celebrada em 16.01.2014, onde o exequente emprestou à primeira executada, a importância de R$ 49.080,19 (quarenta e oito mil oitenta reais e dezenove centavos), para ser restituída em 48 parcelas no valor de R$ 1.472,07 (mil quatrocentos e setenta e dois e sete centavos), vencendo a primeira em data de 19.03.2014 e a última em data de 19.02.2018, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo, em obediência ao artigo 798, “b” e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil e artigo 28 § 2º inciso II da Lei n. 10.931 de 02.08.2004. 02. - O pagamento das parcelas de acordo com a cláusula 5ª do contrato é mediante débito na conta corrente nº 690015-1, que a primeira executada mantém junto à agência 234-8 do Banco Exequente. Ocorre, porém, que não foi possível realizar o débito das parcelas a partir da vencida em data de 19.04.2014 face à inexistência de saldo disponível, ocorrendo o vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula 7ª do contrato. 03. - O Exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão, o ajuizamento da presente execução. 04. - Por consequência, vem requerer de V. Exa. a citação dos Executados, para que no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do NCPC), paguem a importância de R$ 81.477,43 (oitenta e um mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), valor corrigido pelo INPC, mais juros de 12% ao ano e multa contratual de 2% até o dia 24.11.2016 que deverá ser acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, correção monetária pelo INPC a partir da data do cálculo, até a data do efetivo pagamento, custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V. Exa., na forma do artigo 827 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de não o fazendo, serlhes penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça através da segunda via do mandado executivo, tantos de seus bens, o quanto forem necessários para satisfazer o crédito do exequente. 05. - Requer ainda, que conste no mandado de citação que os executados poderão valer-se da faculdade contida no artigo 916 do Novo Código de Processo Civil. 06. - Para efeitos de citação, requer os benefícios do artigo 212 do Novo Código de Processo Civil. 07. - Outrossim, diante o expresso no o artigo 319, VII do NCPC, o exequente vem informar que tem por opção a não realização da audiência de conciliação, o que não implicará qualquer prejuízo às partes, pois se os executados tiverem interesse na composição amigável da lide, deverão entrar em contato com a assessoria jurídica do banco para negociar o débito, de acordo com os parâmetros determinados pela instituição financeira ora exequente. 08. - Por fim, requer ainda que todas as intimações de estilo sejam encaminhadas em nome de Mauro Paulo Galera Mari - OAB/MT 3.056, endereço eletrônico acoesativas@galeramari.com.br, com escritório profissional estabelecido à Rua das Palmeiras, n° 300, Bairro Baú, Cuiabá/MT, CEP 78.008-050, sob pena de nulidade. 09. - Dá-se a presente ação o valor de R$ 81.477,43 (oitenta e um mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos). Nesses termos, pede deferimento. Sinop/MT, 24 de Novembro de 2016." DECISÃO: "1- Cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 829, art. 831, ambos do CPC/2015). 2- Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da dívida no prazo a que alude o art. 829, caput, do CPC/2015. (827, caput, §1º, do CPC/2015). 3- Não paga a dívida no prazo legal, deverá o Sr. Oficial de justiça proceder à penhora e avaliação  de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, intimando o devedor e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bem imóvel, conforme dispõe o artigo 841 do Novo Código de Processo Civil. 4- Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 830, do CPC/2015. 5- Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor a à execução por meio de embargos (art. 914, c.c. 915 e 919, do CPC/2015). 6- Poderá o devedor, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC/2015). Intime-se." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA, digitei.      SINOP, 5 de março de 2021. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ