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EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO  MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI PROCESSO n. 1008145-46.2017.8.11.0003 Valor da causa: R$ 120.180,29 ESPÉCIE:  [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: Banco Bradesco S/A Endereço: BANCO BRADESCO S.A, S/N, CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900   POLO PASSIVO: Nome: JHONATAN RECH DA SILVA Endereço: DESCONHECIDO (LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO) FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 120.180,29 (cento e vinte mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL:01. O Exequente é credor do Executado da importância de R$ 116.211,16 (cento e dezesseis mil, duzentos e onze reais e dezesseis), representada pela Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal n° 321/1375833, C/C n° 17101-8, agência 2228, celebrado em data de 24.02.2017, onde o exequente emprestou ao executado a importância de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para ser restituída em 36 parcelas mensais no valor de R$ 4.214,30 (quatro mil, duzentos e catorze reais e trinta centavos), vencendo a primeira em data de 10.05.2017 e a última em data de 10.04.2020, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo, em obediência ao 798, I, alínea “b” e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e artigo 28 § 2º inciso II da Lei n. 10.931 de 02.08.2004. 02. O pagamento da parcela de acordo com a cláusula 6ª do contrato é mediante débito na conta corrente n° 17101-8 que o executado mantém junto à agência 2228 do Banco Exequente. Ocorre, porém, que não foi possível realizar o débito da parcela vencida em data 10.07.2017 face à inexistência de saldo disponível, ocorrendo o vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula 7ª do contrato. 03. O Exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão, o ajuizamento da presente execução. 04. Por consequência, vem requerer de V. Exa. a citação do Executado, para que no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do NCPC), pague o valor total na importância de R$ 120.180,29 (cento e vinte mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), valor corrigido pelo INPC, mais juros de 12% ao ano e multa contratual de 2% até o dia 20.10.2017 que deverá ser acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, correção monetária pelo INPC a partir da data do cálculo até a data do efetivo pagamento, custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V. Exa., na forma do artigo 827 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de não o fazendo, ser-lhes penhorados e avaliados pelo Oficial de Justiça através da segunda via do mandado executivo, tantos de seus bens, o quanto forem necessários para satisfazer o crédito do exequente.  DECISÃO: Vistos etc.I - Cite o executado para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias. II - Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade. Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC).III - Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de tantos quantos bens bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. IV - Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr. Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC).V - Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for.VI - Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC).VII - Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor. VIII - Expeça o necessário. Cumpra. Rondonópolis-MT, 18 de outubro de 2017. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI-JUÍZA DE DIREITO. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), é contado do término do prazo deste edital; 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC).   E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIETE APARECIDA DA CONCEICAO, digitei.      RONDONÓPOLIS, 4 de março de 2021. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ