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LEI COMPLEMENTAR Nº     771,    DE   31   DE     AGOSTO      DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica alterado o art. 17-A da Lei Complementar n° 389, de 31 de março de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17-A  A indenização pela prestação de serviço em jornada extraordinária será devida ao policial penal que aceitar a convocação no período de folga para a realização de reforço no serviço nas unidades administrativas e penais, conforme conveniência e necessidade da administração.

§ 1º  Mediante formalização de Termo de Convênio, Cooperação ou outro instrumento similar, o policial penal poderá prestar serviço em jornada extraordinária para unidades integrantes de outros poderes federais, estaduais ou municipais.

§ 2º  A jornada extraordinária prevista neste artigo deverá ser regulamentada mediante decreto.”

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  31  de   agosto   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado