Aguarde por favor...

LEI Nº             12.213,            DE   21   DE            AGOSTO            DE 2023.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a criação do Gabinete da Diretoria do Foro na Central de Administração da Comarca de Cuiabá e sobre a criação e remanejamento de cargos no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a criação do Gabinete da Diretoria do Foro na Central de Administração da Comarca de Cuiabá e sobre a criação e remanejamento de cargos no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Ficam extintos quatro cargos de Assessor de Gabinete II, PDA-CNE-VIII, da Central de Administração da Comarca de Cuiabá, no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º  Ficam criados no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso:

I - um cargo de Assessor Técnico Jurídico, PDA-CNE-II;

II - um cargo de Assessor de Gabinete I, PDA-CNE-VII.

Parágrafo único  Fica remanejado um cargo de Assessor de Gabinete II, PDA-CNE-VIII, da Central de Administração da Comarca de Cuiabá, para o Gabinete da Diretoria do Foro da Comarca de Cuiabá.

Art. 4º  Fica criado o Gabinete da Diretoria do Foro na estrutura organizacional da Central de Administração da Comarca de Cuiabá.

Parágrafo único  Os cargos previstos no art. 3º desta Lei ficam vinculados à estrutura organizacional do Gabinete da Diretoria do Foro, da Central de Administração da Comarca de Cuiabá, competindo ao Diretor do Foro proceder à nomeação.

Art. 5º  Fica alterado o quantitativo de vagas do Anexo I da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 12.212, de 07 de agosto de 2023, nos cargos a que faz referência, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

Quadro Total de Vagas - 1ª Instância

Cargo / Função

Grupo Ocupacional

Vagas

Assessor Técnico-Jurídico

(…)

135

Assessor de Gabinete I

(…)

345

Assessor de Gabinete II

(…)

350

(…)

(…)

(…)

Anexo II

(…)”.

Art. 6º  Fica alterado o Anexo IX - Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma das Comarcas de Entrância Final - Cuiabá da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO IX

Distribuição de Cargos, Vagas e Lotacionograma das Comarcas de Entrância Especial - Cuiabá

(…)

Central de Administração

Cargo

Quantidade de Vagas

Grupo Ocupacional

(...)

(...)

(...)

Assessor de Gabinete II

6

PDA-CNE-VIII

Gabinete da Diretoria do Foro (Juiz-Diretor do Foro)

Assessor Técnico Jurídico

1

PDA-CNE-II

Assessor de Gabinete I

1

PDA-CNE-VII

Assessor de Gabinete II

1

PDA-CNE-VIII

Central de Mandados

(…)”

Art. 7º  As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de  agosto  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado