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LEI Nº             12.214,            DE   21   DE            AGOSTO            DE 2023.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a redução da carga horária de trabalho do servidor responsável legal e cuidador direto de pessoa com deficiência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a redução da carga horária de trabalho do servidor responsável legal e cuidador direto de pessoa com deficiência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Fica acrescentado o art. 35-A à Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 35-A  Será concedida ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência a redução da jornada de trabalho da respectiva lei de carreira em 25% (vinte e cinco por cento), sem compensação de horário e sem prejuízo da remuneração.

§ 1º  Será concedida redução da jornada prevista no caput deste artigo apenas para um dos pais ou responsáveis do dependente com deficiência, quando ambos forem servidores públicos estaduais efetivos.

§ 2º  Fica vedada ao servidor, alcançado pela redução prevista no caput deste artigo, a ocupação de qualquer outra atividade, remunerada ou não, enquanto perdurar a redução.”

Art. 3º  Ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4º  As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria e suplementadas, se necessário.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de  agosto  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado