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PORTARIA Nº 013/2021/GS/SINFRA

Estabelece procedimentos para recebimento, apreciação e decisão a respeito da defesa da autuação e aplicação de penalidades de trânsito de competência da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso - SINFRA-MT, designa servidor(es) para análise e julgamento de Recursos de  Defesa  de  Autuação,  delega  competências  da autoridade de trânsito e dá outras providências.

O SECRETARIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DE MATO GROSSO - SINFRA-MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 da constituição estadual;

CONSIDERANDO o disposto o artigo 281 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre normatização dos procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e dá outras providências, bem como suas alterações;

CONSIDERANDO o art. 22 da Lei Complementar n.º 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências; e,

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n° 284, de 07 de outubro de 2015, que define a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, como órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe por competência no âmbito de sua circunscrição, todas as ações estabelecidas no art. 21, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;

DETERMINA:

Art. 1º - Lavrado o Auto de Infração de Trânsito cometida em rodovia sob circunscrição da SINFRA-MT, compete à Superintendência de Operação de Rodovias recebê-lo, verificar a sua consistência e regularidade e:

I.     Se considerado inconsistente ou irregular, arquivá-lo; ou

II.    Se considerado consistente e regular, adotar os procedimentos para notificação do autuado para apresentação da defesa de autuação.

Art. 2º - Não apresentado o Recurso de Defesa da Autuação, cabe a autoridade de trânsito ou quem assim atue por delegação, aplicar as penalidades cabíveis e notificar o autuado.

Art. 3º - Apresentado o Recurso de Defesa de Autuação, compete a Superintendência de Operação de Rodovias recebê-lo, instruir o respectivo processo e encaminhá-lo ao(s) servidor(es) designado(s) para análise e julgamento da Defesa da Autuação.

Art. 4º - O(s) servidor(es) designado(s) para análise e julgamento da Defesa da Autuação receberá o Recurso, apreciará a defesa e emitirá julgamento, concluindo pelo acolhimento ou não das razões apresentadas pelo autuado, adotando as seguintes providencias:

I.     Quando concluir pelo não acolhimento da defesa da autuação, lançará o resultado no sistema informatizado próprio, submetendo o parecer à apreciação da autoridade de trânsito ou a quem assim atue por delegação, para homologação do julgamento, aplicação das penalidades cabíveis e notificação do autuado, nos termos do §2º do artigo 9º da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016 - CONTRAN; ou,

II.    Quando concluir pelo acolhimento da defesa da autuação, lançará o resultado no sistema informatizado próprio e submeterá o parecer à apreciação da autoridade de trânsito, ou a quem assim atue por delegação, para homologação do julgamento.

Art. 5º - Decidindo a Autoridade de Trânsito, ou quem assim atue por delegação, pelo acolhimento da defesa, será cancelado o auto de infração, cabendo à Superintendência de Operação de Rodovias proceder ao seu arquivamento, de acordo com o §1º do artigo 9º da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016 - CONTRAN.

Art. 6º - Ficam designados para exercer a atividade de análise e julgamento dos Recursos de Defesa da Autuação, com competência para apreciar os Recursos de Defesa da Autuação e emitir julgamento sobre o acolhimento ou não das razões apresentadas pelo autuado, o seguinte servidor:

I.     Emio Mário Nunes da Cruz - Matricula: 81215

Art. 7º - Fica delegada ao servidor Rodrigo Alonso Lemes, matricula 285671, a competência de Autoridade de Trânsito para arquivar Auto de Infração de Trânsito considerando inconsistente ou irregular, decidir pela homologação ou não do julgamento da Defesa da Autuação, bem como para autorizar o procedimento de arquivamento, na hipótese do art. 5º desta Portaria, do Auto de Infração de Trânsito lavrado em rodovia sob circunscrição da SINFRA-MT.

Art. 8º - Fica expressamente revogada a PORTARIA Nº 007/2020/SALOC/SINFRA, DE 04 DE MARÇO DE 2020 e demais disposições em contrário.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Expedida, registrada, cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 01 de março de 2021.

(original assinado)

HUGGO WATERSON LIMA DOS SANTOS

Secretário Adjunto de Logística e Concessões

SALOC/SINFRA

(original assinado)

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA