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RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM N.º10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina CoronaVac (Sinovac/Butantan) contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da sexta remessa (Etapa 5 - Fase 1) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I -     A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II -    A Portaria GM/MS n.º 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III -   O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (4ª edição, 15/02/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV -   O Terceiro Informe Técnico - 5ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 23 de fevereiro de 2021, do Ministério da Saúde;

V -    O recebimento no dia 25 de fevereiro de 2021 da vacina CoronaVac (Sinovac/Butantan), (Etapa 5 - Fase 1) do Ministério da Saúde, no total de 11.800 (onze mil e oitocentas) doses para o Estado de Mato Grosso;

VI -   A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar a 1ª e 2ª dose com este quantitativo.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina CoronaVac (Sinovac/Butantan) contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da sexta remessa (Etapa 5 - Fase 1) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

Art. 2º O critério de distribuição da vacina CoronaVac (Sinovac/Butantan) contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar às pessoas de 80 a 84 anos.

Parágrafo Único: Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado, deverão promover a continuidade da imunização dos demais públicos alvo.

Art. 3º Em atenção ao Plano Nacional e Estadual de Vacinação e a efetividade da estratégia nacional de vacinação contra a Covid-19. O público alvo que já recebeu a 1ª dose deve receber a 2ª dose, conforme o intervalo preconizado, respeitando assim o aprazamento dos vacinados.

Art. 4º A distribuição dos quantitativos da vacina CoronaVac (Sinovac/Butantan) contra a Covid-19 aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, ocorrerá conforme estabelecido no Anexo Único desta Resolução.

§1º O Anexo Único representa a distribuição da 1ª e 2ª dose enviada pelo Ministério da Saúde, considerando que cada frasco da vacina contém 10 doses, e sua aplicação deverá ter um intervalo de aproximadamente 14 a 28 dias, ou conforme orientação do Ministério da Saúde.

§2º O município deverá acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose da vacina CoronaVac (Sinovac/Butantan) no período adequado.

§3º O quantitativo ofertado ainda não cobre toda população de idosos.

§4º Com a impossibilidade de fracionamento das doses, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior dos quantitativos, ficando um remanescente de 360 (trezentos e sessenta) doses armazenadas na Rede de Frio Central para reposição de eventuais perdas técnicas.

Art. 5º A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e com o apoio da segurança pública.

Art. 6º As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.

Art. 7º Esta Resolução entra em após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 25 de fevereiro de 2021.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM N.º 10, DE

25 DE FEVEREIRO DE 2021.

QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA

CoronaVac (Sinovac/Butantan)

DESCRIÇÃO

QTDE

Doses distribuídas aos municípios D1+D2 (devido arredondamento)

11.440

Doses remanescente para eventuais perdas técnicas

360

TOTAL

11.800

REGIONAL/MUNICÍPIOS

Total de Pessoas de 80 a 84 anos

24% de Pessoas de 80 a 84 anos

Total do Arredondamento 10 doses

Total

D1 + D2

MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA)

563

134

150

300

Água Boa

152

36

40

80

Bom Jesus do Araguaia

30

7

10

20

Canarana

150

36

40

80

Cocalinho

35

8

10

20

Gaúcha do Norte

28

7

10

20

Nova Nazaré

41

10

10

20

Querência

46

11

10

20

Ribeirão Cascalheira

81

19

20

40

ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA)

920

221

210

420

Alta Floresta

389

93

90

180

Apiacás

58

14

10

20

Carlinda

137

33

30

60

Nova Bandeirantes

70

17

20

40

Nova Canaã do Norte*

132

32

30

60

Nova Monte Verde

54

13

10

20

Paranaíta

80

19

20

40

BAIXADA CUIABANA

7229

1736

1740

3480

Acorizal

86

21

20

40

Barão de Melgaço

105

25

30

60

Chapada dos Guimarães

202

48

50

100

Cuiabá

4287

1029

1030

2060

Jangada

92

22

20

40

Nossa Senhora do Livramento

211

51

50

100

Nova Brasilândia

33

8

10

20

Planalto da Serra

23

6

10

20

Poconé

341

82

80

160

Santo Antônio do Leverger

171

41

40

80

Várzea Grande

1678

403

400

800

GARÇAS ARAGUAIA

(BARRA DO GARÇAS)

1177

283

300

600

Araguaiana

28

7

10

20

Barra do Garças

581

139

140

280

Campinápolis

119

29

30

60

General Carneiro

45

11

10

20

Nova Xavantina

186

45

50

100

Novo São Joaquim

42

10

10

20

Pontal do Araguaia

56

13

10

20

Ponte Branca

32

8

10

20

Ribeirãozinho

27

6

10

20

Torixoréu

61

15

20

40

OESTE MATOGROSSENSE (CÁCERES)

1886

453

460

920

Araputanga

150

36

40

80

Cáceres

888

213

210

420

Curvelândia

75

18

20

40

Glória D'Oeste

37

9

10

20

Indiavaí

21

5

10

20

Lambari D'Oeste

39

9

10

20

Mirassol d'Oeste

214

51

50

100

Porto Esperidião

98

24

20

40

Reserva do Cabaçal

33

8

10

20

Rio Branco

69

17

20

40

Salto do Céu

50

12

10

20

São José dos Quatro Marcos

212

51

50

100

CENTRO NORTE  MATOGROSSENSE (DIAMANTINO)

833

200

200

400

Alto Paraguai

111

27

30

60

Diamantino

141

34

30

60

Nobres

159

38

40

80

Nortelândia

78

19

20

40

Nova Maringá

20

5

10

20

Rosário Oeste

222

53

50

100

São José do Rio Claro

102

24

20

40

VALE DO ARINOS (JUARA)

376

90

90

180

Juara

239

57

60

120

Novo Horizonte do Norte

53

13

10

20

Porto dos Gaúchos

38

9

10

20

Tabaporã

46

11

10

20

NOROESTE MATOGROSSENSE

(JUÍNA)

712

171

180

360

Aripuanã

77

18

20

40

Brasnorte

67

16

20

40

Castanheira

55

13

10

20

Colniza

105

25

30

60

Cotriguaçu

48

12

10

20

Juína

315

76

80

160

Juruena

45

11

10

20

VALE DO PEIXOTO

(PEIXOTO DE AZEVEDO)

1064

256

260

520

Colíder*

325

78

80

160

Guarantã do Norte

232

56

60

120

Matupá

95

23

20

40

Nova Guarita*

53

13

10

20

Novo Mundo

47

11

10

20

Peixoto de Azevedo

205

49

50

100

Terra Nova do Norte

107

26

30

60

SUDOESTE MATOGROSSENSE

(PONTES E LACERDA)

754

181

210

420

Campos de Júlio

10

2

10

20

Comodoro

124

30

30

60

Conquista D'Oeste

27

6

10

20

Figueirópolis D'Oeste

40

10

10

20

Jauru

109

26

30

60

Nova Lacerda

19

5

10

20

Pontes e Lacerda

295

71

70

140

Rondolândia

21

5

10

20

Vale de São Domingos

21

5

10

20

Vila Bela da Santíssima Trindade

88

21

20

40

ARAGUAIA XINGU

(PORTO ALEGRE DO NORTE)

482

116

140

280

Canabrava do Norte

29

7

10

20

Confresa

140

34

30

60

Porto Alegre do Norte

109

26

30

60

Santa Cruz do Xingu

9

2

10

20

Santa Terezinha

62

15

20

40

São José do Xingu

18

4

10

20

Vila Rica

115

28

30

60

SUL MATOGROSSENSE

(RONDONÓPOLIS)

3876

931

960

1920

Alto Araguaia

169

41

40

80

Alto Garças

115

28

30

60

Alto Taquari

39

9

10

20

Araguainha

17

4

10

20

Campo Verde

204

49

50

100

Dom Aquino

111

27

30

60

Guiratinga

208

50

50

100

Itiquira

62

15

20

40

Jaciara

250

60

60

120

Juscimeira

115

28

30

60

Paranatinga

167

40

40

80

Pedra Preta

158

38

40

80

Poxoréo

213

51

50

100

Primavera do Leste

293

70

70

140

Rondonópolis

1580

379

380

760

Santo Antônio do Leste

26

6

10

20

São José do Povo

61

15

20

40

São Pedro da Cipa

36

9

10

20

Tesouro

52

12

10

20

NORTE ARAGUAIA KARAJÁ

(SÃO FELIX DO ARAGUAIA)

207

51

70

140

Alto Boa Vista

61

15

20

40

Luciara

25

6

10

20

Novo Santo Antônio

15

4

10

20

São Félix do Araguaia

94

23

20

40

Serra Nova Dourada

12

3

10

20

TELES PIRES (SINOP)

1640

393

430

860

Cláudia

72

17

20

40

Feliz Natal

57

14

10

20

Ipiranga do Norte

18

4

10

20

Itanhangá

27

6

10

20

Itaúba*

31

7

10

20

Lucas do Rio Verde

141

34

30

60

Marcelândia*

65

16

20

40

Nova Mutum

96

23

20

40

Nova Santa Helena*

28

7

10

20

Nova Ubiratã

41

10

10

20

Santa Carmem

23

6

10

20

Santa Rita do Trivelato

6

1

10

20

Sinop

643

154

150

300

Sorriso

288

69

70

140

Tapurah

19

5

10

20

União do Sul

21

5

10

20

Vera

64

15

20

40

MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE

(TANGARA DA SERRA)

1307

313

320

640

Arenápolis

108

26

30

60

Barra do Bugres

201

48

50

100

Campo Novo do Parecis

79

19

20

40

Denise

60

14

10

20

Nova Marilândia

26

6

10

20

Nova Olímpia

96

23

20

40

Porto Estrela

39

9

10

20

Santo Afonso

41

10

10

20

Sapezal

25

6

10

20

Tangará da Serra

632

152

150

300

Total Geral

    23.026

  5.529

                 5.720

 11.440

*Os municípios pertencentes à Região Norte Matogrossense (Colíder) estão contemplados nas demais regiões por não possuir uma Rede de Frio regional.