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PORTARIA Nº 105/2021/GS/SEDUC/MT.

Institui o Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que aprova as Normas Regulamentadoras - NR, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 502, de 07 de agosto de 2013, que dispõe sobre as políticas de Saúde e Segurança e normas gerais para concessão de adicional de insalubridade no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1919, de 29 de agosto de 2013, que institui a Política de Saúde e Segurança no Trabalho para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1920, de 29 de agosto de 2013, que cria o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto n° 393, de 15 de janeiro de 2016, que institui o Manual de Saúde e Segurança no Trabalho para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO ainda a obrigatoriedade de formar o Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho - CSSST com a capacidade de execução dos programas criados, conforme itens 3.1, 3.2, 3.13, 3.14 e 3.17 e subitens do Manual de Saúde e Segurança do Trabalho, instituído pelo Decreto nº 393, de 15 de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO o disposto no art. 25, incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do Decreto n° 806 de 17 de janeiro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Gestão;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36, do Decreto nº 328, de 16 de dezembro de 2019, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação-SEDUC;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, o Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho.

§ 1º O Comitê a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:

1.        Leiza de França - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social -  Assistente Social;

2.        Ìvena Isabel de Oliveira Lima - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social - Psicóloga;

3.        Leurilaine da Silva Jacinto Azambuja - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social - Psicóloga;

4.        Flavia Luzia de Souza Neves Caixeta Arantes - Professora - Educação Física;

5.        Marcelo Pitter Costa Moreira - Professor - Educação Física

6.        Cleuber Cristiano de Sousa - Professor - Pedagogo

7.        Robson Adriano de Oliveira - TAE - Técnico Administrativo Educacional.

§ 2º O Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho terá dedicação exclusiva às suas atividades.

Art. 2º De acordo com art. 12 do Decreto nº 1.919, de 29 de agosto de 2013, compete ao Comitê Setorial de Saúde e Segurança de Trabalho:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre saúde e segurança no trabalho;

II - realizar as ações e programas propostos pela Política de Saúde e Segurança no Trabalho;

III - providenciar melhorias em ambientes de trabalho para eliminar ou neutralizar riscos que possam causar danos à saúde dos servidores, conforme orientação prevista na legislação vigente;

IV - adotar medidas para promoção e proteção à saúde dos servidores;

V - fazer cumprir a legislação pertinente a esta Política e a legislação nacional e internacional pertinente, no que couber;

VI - promover eventos informativos e educativos sobre Saúde e Segurança no Trabalho;

VII - cumprir os procedimentos previstos e regulamentados nesta Política de Saúde e Segurança no Trabalho em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

Art. 3º Os servidores que compuserem o Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho terão a mesma remuneração e jornada de trabalho do cargo que ocupam na unidade de lotação, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 4º Os servidores que compuserem o Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho receberão incentivo funcional, por meio de elogios, conforme artigo 268 da Lei Complementar 04/1990, devidamente assinado pelo Secretário do órgão ou entidade de origem do servidor, bem como pelo Governador do Estado. Os referidos elogios constarão no assentamento funcional do servidor.

Art. 5º O Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho, está vinculado, diretamente a Comissão Central de Saúde e Segurança no Trabalho SEPLAG/MT.

Parágrafo único. O Comitê Setorial de Saúde e Segurança no Trabalho, terá o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Portaria para implantar os programas que integram a Política de Saúde e Segurança no Trabalho, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT,  15  de  fevereiro  de  2021.