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PORTARIA NORMATIVA nº. 012/2021/SECEL

Cuiabá MT, de 05 de fevereiro de 2021.

ESTABELECE NORMAS VISANDO O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM EM DIVERSAS MODALIDADES ESPORTIVAS, PARA ATENDIMENTO AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER, BEM COMO NOS EVENTOS REALIZADOS EM PARCERIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETARIO DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER GESTOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ESPORTIVO - FUNDED MT NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O INCISO II, DO ART. 71, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO RESOLVE:

CONSIDERANDO o escopo da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso no dia 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização da administração do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, no Art. 18, Inciso III, § 2º, que compete a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, entre outras atribuições, administrar o Plano Estadual do Desporto, e desenvolver vocações esportivas e artísticas, bem como a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes culturais e esportivos;

CONSIDERANDO que as atribuições constituídas para a Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer, no Art. 15 da Lei N° 11.105, de 07 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, apóia diversas entidades esportivas, associações e prefeituras em suas atividades esportivas;

CONSIDERANDO que o artigo 30 da Lei Federal nº. 10.671, de 15.05.2003, a qual dispõe acerca do Estatuto de Defesa do Torcedor, estatui em seu artigo 30, §1º que é direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões, e ainda que a remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade do desporto ou da liga organizadora do evento, assim como dispõe o parágrafo anterior.

CONSIDERANDO que o credenciamento é um sistema por meio do qual se viabiliza a futura contratação, de todos os interessados em prestar este tipo de atividade, para atendimento ao interesse público não havendo relação de exclusão entre eles, desta feita, atendendo ao princípio da isonomia, publicidade e legalidade.

RESOLVE:

Art. 1º - Abrir processo de credenciamento para prestação de serviços de arbitragem que deverão possuir obrigatoriamente, formação e capacidade técnica, para tanto, será constituída uma COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO (ANEXO I) que será responsável pelo acompanhamento de todas as fases do credenciamento e execução dos serviços, de acordo com as normas estabelecidas neste edital e nas legislações vigentes.

Parágrafo Único - O credenciamento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus ou vinculo funcional para com o Governo do Estado de Mato Grosso e estarão sujeitos ao interesse da Administração Pública;

Art. 2º - O credenciamento será único e intransferível;

Art. 3º - O credenciamento terá validade de 12 meses a partir da data de sua publicação, após o qual, persistindo a necessidade, poderá ser prorrogado por igual período ou poderá ser instaurado novo procedimento de acordo com interesse do Poder Público.

Art. 4º - O pagamento pela tarefa regularmente realizada será efetuado mediante depósito em conta corrente junto ao Banco do Brasil com a titularidade em nome do credenciado;

§1º - Não haverá cobrança de sobretaxa na execução dos serviços objeto deste.

§2º - Os Credenciados são responsáveis pelos recolhimentos dos tributos que incidem sobre a prestação dos serviços.

Art. 5º - O procedimento do credenciamento será iniciado com a publicação do edital, pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, convocando os interessados que preencherem as condições estabelecidas no certame.

Art.6º - O requerimento de credenciamento, deverá ser endereçado a COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO, em envelope lacrado e poderá ser entregue pessoalmente ou via correio (SEDEX com A.R.). na Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, SECEL/MT Endereço: Avenida José Monteiro de Figueiredo (Lava Pés), 510, Bairro: Duque de Caxias - 78.043-300 , Cuiabá - Mato Grosso, das 08:00 às 17:00 horas.

Parágrafo Único - A inscrição será somente para Pessoa Física e deverá ser feita mediante requerimento específico, conforme estabelecido no Edital;

Art. 9º - A Comissão de Credenciamento, após o recebimento do pedido de credenciamento compete:

I - Receber e analisar o requerimento de credenciamento;

II - Verificar a regularidade da documentação exigida;

III - Deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;

IV - Determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria e no Edital, se necessário;

V - Decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;

V - Cadastrar e controlar requerimento de credenciamento.

Art. 10 - O Credenciado (a) estará sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão de até 60 (sessenta dias);

III - Cancelamento do credenciamento;

Art. 11 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - O atraso na entrega das súmulas aos Coordenadores dos eventos a qual estão escalados.

II - Conduta irregular ou tratamento inadequado à qualquer membro do comitê dirigente, comissão técnica ou atleta.

III - O incorreto preenchimento das súmulas bem como a rasura ou letra ilegível;

Art. 12 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I - A reincidência, no mesmo evento, de qualquer uma das condutas descritas no Art. 11.

Art. 13 - Constituem infrações passíveis de cancelamento do credenciamento:

I - O não comparecimento injustificado no evento a que foi convocado;

II - Comportamento inadequado e imoral;

III - A prática de atos de improbidade contra os bons costumes, a fé pública e contra o patrimônio seja ele de quem for;

IV - A impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades de árbitro;

Art. 14 - A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios da ampla defesa e contraditório;

Parágrafo único - A decisão emanada pela Comissão de Credenciamento deverá ser homologada pelo Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

Art. 15 - O credenciamento permanecerá aberto a qualquer tempo durante a sua vigência;

Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 05 de fevereiro de 2021.

Alberto Machado

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer - SECEL/MT

ANEXO I

PORTARIA NORMATIVA nº. 012/2021/SECEL

Cuiabá MT, de 05 de fevereiro de 2020.

COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO

O Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, gestor do Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED-MT no uso de suas atribuições legais resolve nomear para a COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO os servidores abaixo relacionados:

Marcia Cristina Faria de Carvalho - Presidente

Vailto Benedito Barbosa - Relator

Marcos Natanael Silva de Andrade - Membro

Cid dos Anjos Costa Filho - Membro

Elvis Antunes da Fonseca Soares - Membro