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DECRETO Nº       802,     DE     22       DE           JANEIRO              DE 2021.

Altera o Decreto nº 1.736, de 18 de dezembro de 2018,que “Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Convênios e instrumentos congêneres e aprova as diretrizes e procedimentos no âmbito do Estado de Mato Grosso”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do sistema, acompanhamento, supervisão, monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos e dos resultados atinentes às fases de celebração, execução e prestação de contas dos convênios e instrumentos congêneres celebrados entre os órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Municípios, com as organizações da sociedade civil e pessoas físicas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, XII, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.736, de 18 de dezembro de 2018,passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Fica alterada a redação do caput do artigo 1º, nos seguintes termos:

“Art. 1º O Sistema Estadual de Gestão de Convênios e instrumentos congêneres-SIGCon será administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Controladoria Geral do Estado, sob a coordenação da primeira.”

II - Fica alterada a redação do artigo 5º, nos seguintes termos:

“Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - coordenar e gerenciar o Sistema SIGCon, inclusive a gestão do cadastro de usuários;

II - instituir normas técnicas de funcionamento e gerenciamento do Sistema SIGCon;

III - promover as alterações e adotar as medidas necessárias para o aperfeiçoamento do sistema de convênios do Estado;

IV - adotar medidas cautelares quando constatadas irregularidades nas informações prestadas no SIGCon.

V - orientar e supervisionar tecnicamente as unidades setoriais de convênios;

VI - prestar suporte técnico na captação de recursos, visando à adequação nos procedimentos e estabelecendo instrumentos operacionais.

VII - analisar a disponibilidade de recursos financeiros para a contrapartida, quando houver, nos termos do plano financeiro apresentado pelas unidades orçamentárias, no caso de ingressos de recursos;

VIII- acompanhar e avaliar a execução financeira e contábil dos convênios e instrumentos congêneres;

IX - acompanhar o saldo da disponibilidade de recursos financeiros de convênios de ingressos e instrumentos congêneres de órgãos e entidades estaduais;

X - disponibilizar as informações sobre a aplicação financeira de convênios de ingresso.”

III - Fica incluído o art. 6º-A, nos seguintes termos:

“Art. 6º-A Compete aos Órgãos e Entidades da Administração Estadual concedente:

I - gerir as atividades mediante o monitoramento e acompanhamento da conformidade física e financeira durante a execução, além da avaliação da execução física e dos resultados;

II - transferir os recursos financeiros para o convenente de acordo com o cronograma de desembolso;

III - notificar o convenente, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos;

IV - avaliar, a cada repasse, a prestação de contas simplificada, nos termos deste Decreto.”

IV - Fica alterada a redação do artigo 7º, caput e parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Controladoria Geral do Estado, componentes do Sistema Estadual de Gestão de Convênios e instrumentos congêneres-SIGCon, com a participação dos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual interessados em discutir o assunto, elaborarão atos normativos conjuntos estabelecendo diretrizes e procedimentos para a celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos legais celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso.”

Parágrafo único. Todo convênio ou instrumento congênere a ser celebrado por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta deve, obrigatoriamente, ser operacionalizado por meio dos sistemas SIGCon e Fiplan e em conformidade com as diretrizes e procedimentos a que se refere o caput deste artigo, sob pena de aplicação do regime orçamentário e financeiro cautelar.

V - Fica alterada a redação do artigo 8º, nos seguintes termos:

“Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Controladoria Geral do Estado, quando identificarem qualquer irregularidade na celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos legais celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso com Municípios, organizações da sociedade civil e pessoas físicas, notificarão os responsáveis para sanar as irregularidades, sob pena de inserção no cadastro de inadimplentes e encaminhamentos para os órgãos competentes para apuração e aplicação de eventuais sanções.”

VI - Ficam incluídos os artigos 8º-A e8º-B,nos seguintes termos:

“Art. 8º-A Compete ao convenente nos convênios de descentralização e instrumentos congêneres:

I - prestar contas dos recursos transferidos pelo concedente, destinados à consecução do objeto do instrumento;

II - fornecer ao concedente e à SEFAZ, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas, a fim de viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;

III - realizar no SIGCon os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, pagamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos instrumentos, quando couber;

IV - submeter à aprovação do concedente a prestação de contas parcial simplificada.

Art. 8º-B A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios de descentralização e instrumentos congêneres serão registrados no SIGCon, respeitados os procedimentos definidos neste Decreto e em legislação estadual especifica.”

VII -Fica alterada a redação do artigo 10 nos seguintes termos:

“Art.10 O Sistema Estadual de Gestão de Convênios e instrumentos congêneres - SIGCon, disciplinado neste Decreto, substitui o Sistema de Gestão de Convênios instituído pelo Decreto nº 5.126, de 10 de fevereiro de 2005.”

VIII - Fica revogado o art. 4º.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22   de janeiro    de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

(Original assinado)

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS

Secretário de Estado de Fazenda em Substituição Legal