Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº       171,          DE     29      DE     DEZEMBRO     DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 37/2019, que “Altera o inciso I do art. 49 da Lei Complementar nº 269, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 09 de dezembro de 2020, por estar eivada de inconstitucionalidade formal oriunda de usurpação de competência.

Para tanto, constata-se que a proposição possui vício de inconstitucionalidade formal por invasão de atribuição do Tribunal de Contas do Estado - TCE, na medida em que a iniciativa para o processo legislativo que normatize a organização e funcionamento do TCE/MT é reservada ao próprio tribunal, nos termos dos arts. 73 e 96, I, da Constituição Federal, instituindo-o como órgão independente.

Nesse diapasão, importa consignar que as regras do processo legislativo, em especial as que tratam da iniciativa de leis, por força do princípio da simetria, são de observância obrigatória para os Estados, Distrito Federal e municípios.

Constata-se, portanto, que o ordenamento jurídico pátrio expressamente escolheu não facultar ao Poder Legislativo a competência para iniciar proposta que trate da matéria aqui discutida, o que expõe o vício de inconstitucionalidade formal do referido Projeto de Lei Complementar.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 37/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      29     de   dezembro   de 2020.