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LEI Nº               11.262,                   DE       14        DE         DEZEMBRO        DE 2020.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Assegura acesso a um ambiente digital nas enfermarias e em espaços de tratamento da pandemia da covid-19, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica assegurado o acesso a um ambiente digital nas enfermarias e em espaços de tratamento da pandemia da covid-19, sendo obrigatórias as visitas virtuais, por meio de videochamadas, de familiares a pacientes internados em decorrência do novo coronavírus (covid-19) sempre que os familiares ou os responsáveis previamente solicitarem tais visitas e o quadro clínico do paciente permitir.

Parágrafo único  Visando proteger os profissionais da saúde, para a implementação do disposto no caput, deverão ser aplicados todos os protocolos sanitários e de segurança, e a realização da videochamada deve ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente.

Art. 2º  Caberão às instituições de saúde a operacionalização e o apoio logístico ao previsto nesta Lei, respeitando-se as particularidades e as limitações de cada equipamento e de cada paciente.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   14       de  dezembro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.