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PORTARIA Nº 132/2020/CASACIVIL

Regulamenta internamente na Casa Civil e Governadoria o uso da assinatura digital nos processos de Administração Sistêmica.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA DA CASA CIVIL no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Portaria nº 100/2020/CASACIVIL e artigo 3º da Lei Complementar 612 de 28/01/2019, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando a necessidade de alcançar novas práticas de gestão nos processos administrativos em consonância ao princípio da eficiência da Administração Pública, visando melhorar e facilitar a execução de procedimentos internos, mantendo-se a transparência e publicidade dos atos administrativos;

Considerando que o uso de assinaturas digitais é cada vez mais comum na Administração Pública e possuem o mesmo valor legal que as tradicionais assinaturas em papel, visando simplificar os procedimentos de assinatura e desburocratizar as operações internas;

Considerando a omissão da Lei nº 8.666/1993 e Lei 4.595/64 quanto à instituição da assinatura digital dos contratos administrativos e dos documentos financeiros, respectivamente;

Considerando que no âmbito das aquisições do Estado, o órgão Central de Aquisições é a Secretaria de Planejamento e Gestão e até o presente momento, não editou qualquer medida regulamentando tal procedimento a nível estadual;

Considerando a Orientação Técnica nº 7789 da Controladoria Geral do Estado no sentido de ser possível a regulamentação interna de assinatura digital mediante Portaria do titular do órgão ou entidade, pois essa prática não causa nenhum tipo de prejuízo ao interesse público ou mesmo aos princípios jurídicos que regem as contratações públicas pelo contrário, essas medidas estão de acordo o princípio da eficiência nas contratações públicas.

RESOLVE:

Art. 1º No âmbito interno da Casa Civil e Governadoria, é considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para a assinatura digital dos seguintes documentos:

I - Contratos administrativos, aditivos, apostilamentos e seus respectivos extratos de publicação;

II - Notas de Ordem Bancária, pedidos de Empenho e Empenhos;

III - Atas de Registro de Preços e seus respectivos extratos de publicação;

IV - Editais de licitação;

V - Portarias e Instruções Normativas.

§1º Os documentos acima previstos após serem assinados digitalmente deverão ser impressos e anexados nos processos físicos correspondentes.

§2º Os documentos previstos neste artigo já assinados no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil serão considerados válidos nos termos desta Portaria.

§3º O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados neste artigo deve ser apresentado no formato "Portable Document Format" - PDF, devendo os responsáveis pelas assinaturas mantê-lo à disposição para apresentação quando solicitado.

§4º A guarda dos arquivos eletrônicos deverão corresponder ao período exigido na legislação própria, ou seja, os documentos digitais cuja atividade já tenha sido encerrada e que estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser transferidos para uma área de armazenamento específica, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo tempo necessário.

§5º As assinaturas digitais cadastradas são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo, bem como, a assinatura digital não poderá ser automatizada, ou seja, todos os signatários deverão realizar manualmente as assinaturas digitais.

§6º É permitido que os representantes legais das empresas utilizem a assinatura digital em documentos administrativos, como contratos, aditivos e outros.

Art. 2º. Impugnada a integridade do documento assinado digitalmente, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.

Art. 3º O objetivo desta portaria em regulamentar o uso de assinatura digital é a de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados.

Art. 4º Os demais documentos continuarão com assinaturas manuais.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2020.

REGISTRA-SE. PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2020.

ANILDO CESÁRIO CORREA

SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO SISTEMICA

CASA CIVIL

(Original assinado)