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Cod. Proc.: 121172 Nr: 44933.2018.811.0102 AÇÃO: Embargos à Execução> Embargos> Processo de Execução> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MARLENE ALVES MORAIS BARBOSA, NARDINO E BARBOSA LTDA PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB: 8184 A/MT

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 30 DIAS Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): MARLENE ALVES MORAIS BARBOSA, CPF: 59376350197, brasileiro(a) e atualmente em local incerto e não sabido NARDINO E BARBOSA LTDA, CNPJ: 04149882000102. Atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. INTIMAR A PARTE REQUERENTE ACERCA DA SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA. Sentença: Código n. 121172  VISTOS.NARDINO E BARBOSA LTDA E MARLENE ALVES MORAIS BARBOSA, por intermédio de sua curadora especial Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da execução movida pelo Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos.Para tanto, alega que citação do executado por edital é nula, visto que não teriam sido esgotados todos os meios para citação pessoal.À ref. 04 foi recebido os presentes embargos no efeito devolutivo.O embargado/exequente apresentou impugnação à ref. 13.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e Decido. De início, verifico que a solução da lide prescinde de produção de prova em audiência, revelando-se suficiente os documentos juntados aos autos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC.Os embargantes alegam nos autos que a citação por edital nos autos da execução em apenso é nula, uma vez que não teriam sido esgotados todos os meios para citação pessoal.Analisando detidamente o feito, verifica-se que não assiste razão aos embargantes, uma vez que foram exauridos todos os meios possíveis para efetivação da citação dos executados e, somente depois frustradas essas tentativas, é que o exequente solicitou a citação editalícia, nos termos do art. 256, I, c/c art. 257 do CPC .Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DE OUTRAS VIAS - PRETENSÃO DE NULIDADE AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I - Como cediço, a citação é ato pelo qual o Juízo convoca o réu ou interessado ao processo a fim de integrálos à relação jurídica (art. 213 do CPC), ou seja, é o ato processual pelo qual se dá efetividade ao princípio do contraditório. II - Para que ocorra a citação por edital, que constitui medida excepcional, alguns caminhos precisam ser percorridos e realizados de forma sucessiva. III - Assim, diante da questão posta, infere-se que, esgotadas as tentativas de chamamento do executado ao processo, não restou outra alternativa senão a citação por Edital, a qual se deu de forma escorreita, tendo sido nomeado curador especial, razão pela qual devem ser mantidos todos os atos subsequentes que se deram após o chamamento do devedor para compor a lide. (TJMT AI: 10111306020188110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES,  Data de Julgamento: 17/04/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019).Extrai-se dos autos principais (Execução nº 4689.2003.811.0102 - Código 32652), que foi determinada citação dos executados por oficial, a qual restou infrutífera (pág. 197).Em seguida, foi realizada tentativa de citação pessoal na Comarca de Feliz Natal/MT, restando a diligência negativa (pág. 207), oportunidade em que a exequente requereu a citação por edital dos executados (pág. 212), cujo pedido foi deferido (pág. 217).Assim, infere-se que, empreendidas todas as diligências para tentativa de citação dos executados, não restando outra alternativa senão a citação por Edital, a qual se deu de forma escorreita, tendo sido nomeado curador especial, razão pela qual devem ser mantidos todos os atos subsequentes que se deram após a citação dos executados por edital.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos à execução, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEMSE, com as baixas de praxe. Traslade-se para os autos principais cópia desta sentença (artigo 1.269/CNGC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jorge Hassib IbrahimJuiz de Direito. (G.S.R.) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GRACIELI DOS SANTOSRIBEIRO, digitei. Vera, 04 de novembro de 2020 Everton Andrade da Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC Documento Assinado Eletronicamente