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LEI Nº        11.252,           DE        19      DE         NOVEMBRO       DE 2020.

Autor: Deputado Nininho

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.922, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 9.922, de 24 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Torna obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o “Disque 180”, em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º  Ficam acrescentados o inciso IX e os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 9.922, de 24 de maio de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

IX - condomínios, edifícios e prédios residenciais e comerciais.

§ 1º  Todos os colaboradores dos estabelecimentos de que trata o art. 2º ficarão obrigados a acionar o Disque Denúncia nos casos que presenciarem de todas as formas de agressões contra a mulher.

§ 2º  Todas as formas de agressão de que trata o § 1º estão elencadas nos incisos do art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

§ 3º  Ficarão os gestores dos estabelecimentos de que trata o art. 2º responsáveis por oferecerem capacitação e orientação aos colaboradores a respeito do Disque Denúncia.”

Art. 3º  Fica alterado o art. 3º da Lei nº 9.922, de 24 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  Os estabelecimentos públicos e privados especificados nesta Lei deverão afixar placas constando o seguinte texto: “Violência contra a Mulher: Denuncie! Disque 180”.”

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    19      de  novembro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.