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LEI Nº       11.250,            DE     12         DE         NOVEMBRO       DE 2020.

Autor: Deputado Wilson Santos

Institui o Programa Estadual MT Afroempreendedor e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Estadual MT Afroempreendedor, com os seguintes objetivos:

I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e o desenvolvimento dos empreendedores afro-brasileiros;

II - desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo afro-brasileiro no Estado de Mato Grosso, nos segmentos cultural, artístico, turístico, estético e identitário;

III - promover e fortalecer o empreendedorismo nas comunidades quilombolas, comunidades tradicionais e religiosas;

IV - promover ações que desenvolvam a conscientização e a mobilização da população afrodescendente que visem à igualdade de participação no mercado de trabalho;

V - criar a Rede Estadual de Micro e Pequenos Afroempreendedores, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;

VI - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e o crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo.

Art. 2º  O Poder Executivo deverá criar a Comissão Especial de Apoio ao Afroempreendedor, composta por representantes de Secretarias Estaduais inerentes e representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com os temas abordados pelo programa criado por esta Lei.

Parágrafo único  Esta Comissão Especial deverá reunir-se periodicamente e será responsável por traçar metas, organizar e acompanhar o cumprimento dos objetivos da presente Lei.

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  Para a consecução dos objetivos deste Programa, poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo Programa Estadual MT Afroempreendedor.

Art. 5º  As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    12      de  novembro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.