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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 100707764.2017.8.11.0002 Valor da causa: R$ 55.975,63 ESPÉCIE: [Mútuo]]

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO SP CEP: 06029900 POLO PASSIVO : Nome: BARBIERI & BARBIERI LTDA . ME CNPJ: 16.928.598/000113 Endereço: AVENIDA PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 901, ATÉ 757/758, CENTROSUL, VÁRZEA GRANDE MT. CEP: 78125100

FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, expirado o prazo deste Edital de Citação, para, no prazo de

03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 652, caput, do CPC), advertindo o(s) de que, no caso de pronto pagamento dentro do prazo legal (03 dias), a verba honorária fixada no despacho inicial será reduzida pela metade, bem como, ainda, de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, oporse à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 1.1. Caso não ocorra o pagamento no prazo de 3 dias, PENHOREMSE e

AVALIEMSE bens do executado. 1.2. Feita a penhora e avaliação, INTIMESE

o(s) executado(s) dos atos realizados pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. 1.2.1. Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte devedora casada, Intimar também o respectivo cônjuge. 1.3. Não encontrando a parte devedora, proceder ao ARRESTO de bens que lhe pertencem, cumprindo o determinado no parágrafo único do Art. 653 do CPC.

VALOR DO DÉBITO: R$55.975,63+10% de honorários advocatícios.

RESUMO DA INICIAL:A executada firmou com o exeqüente em 12/11/2015

uma "Cédula de crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro" 1 (documento

anexo), no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para pagamento

em 36 (trinta e seis) parcelas vencendo- se a primeira no dia 14/12/2015 e a última em 12/11/2018, acrescidas dos encargos prefixados à base de 2,59% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes no corpo da mencionada cédula. Consoante se infere dos

documentos acostados, o executado não adimpliu a prestação vencida em 12/04/2017, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, que importaram até o seu vencimento na quantia de R$ 53.774,87 (cinquenta e três mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), que devidamente corrigida pelo INPC, acrescidas de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual à base

de 2% (dois por cento), perfazem a quantia de R$ 55.975,63 (cinquenta ecinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Dá se à presente causa o valor R$ 55.975,63 (cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos). DECISÃO: "Vistos. 1. Citem-se as partes devedoras para pagarem o débito em 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829 e ss ).2. Não efetuado o pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça penhorar tantos quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, com juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), procedendo à respectiva avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se o devedor em seguida.3. Não sendo encontrados os devedores, deverão ser-lhes arrestados bens para a

garantia do débito (CPC, art. 830).4. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da divida. (CPC, art. 827, caput).5. Consigne no mandado que em havendo pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).6. Consigne-se, ainda, que o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada nos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e

915).7. Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para os fins de direito (CPC, art. 828).8. Defiro as prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.9. Intime-se.

10. Às providências." (id. 40923945)."Vistos (...)Com relação à executada Barbieri e Barbieri LTDA ME, denoto que o endereço encontrado o mesmo constante na exordial, razão pela qual, acolho o pedido de citação da parte, via Edital, com fulcro no artigo 257 do Código de

Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar as advertências legais.8. Uma vez realizada a juntada da respectiva publicação e, se decorrido o prazo de defesa, nomeio curador especial ao executado, citado por edital, o ilustre representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo

Civil.9. Às providências. "(id. 19983911). ADVERTÊNCIAS À PARTE : SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA (ART. 257, IV, CPC). 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico DJe  (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do

CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art.186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ, digitei. VÁRZEA GRANDE,

23 de outubro de 2020. (Assinado Digitalmente) JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe Processo