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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1059265-43.2019.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA e outros Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do recebimento do plano de recuperação judicial das empresas : 1) ATACADÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 08.937.190/0001-80) e 2) SOMA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 11.476.649/0001-08, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelo(a) administrador(a) judicial. Relação de credores: RELAÇÃO DE CREDORES (Nome do credor e valor): CLASSE QUIROGRAFÁRIA: A ÁGUA COM. DE MAT. HIDRÁULICOS LTDA R$ 33.549,08; ACQUABIOS IND. E COM. DE FILTROS PURIFIC LTDA R$ 2.673,62; ALPI DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA R$ 1.146,77; AÇO PRONTO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA R$ 14.684,02; ASTRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO R$ 3.582,70; AÇOFERGO TUBOS E PERFILADOS S/A MG2 R$ 83.271,83; APEX TOOL GROUP IND. COM. FERRAM. LTDA. R$ 15.386,86; BANCO BRADESCO S.A. R$ 269.214,33; BANCO DO BRASIL R$ 410.239,66; BANCO ITAU UNIBANCO S.A. R$ 62.700,20; BANCO SICOOB - CREDISUL R$ 149.426,19; BELENUS DO BRASIL LTDA R$ 20.620,88; CAIEIRA NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA R$ 1.108,23; CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 28.071,93; CAMPOS TRANSPORTES MG R$ 12.125,08; CARACOL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA R$ 10.698,33; CASA DA BORRACHA COM LTDA R$325,00; CD−MAX INDÚSTRIA E COM. DE TINTAS LTDA R$ 10.961,04; CENTRO DE DISTRUIÇÃO BIDIO MADEIRAS LTDA R$ 764,00; CERÂMICA FORMIGRES LTDA R$ 35.372,97; CERÂMICA SANTO ANDRÉ LTDA R$ 23.329,01; CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/A R$ 9.451,20; COLUNA MAT. P/CONSTRUÇÃO LTDA R$ 1.698,40; COMPANHIA NACIONAL DE CIMENTO - CNC R$ 28.307,67; CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA R$ 123.461,67; CUIABÁ MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA R$ 5.726,63; CONDOR PINCÉIS LTDA R$ 21.733,51; D M M LOPES E FILHOS LTDA R$ 4.271,44; DIASA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA R$ 1.369,20; DOCOL METAIS SANITÁRIOS LTDA R$ 3.344,89; DURATEX R$ 4.204,15; EMPREENDIMENTOS RODEIROS S/A R$ 8.915,00; EUCATEX DISTRIBUIÇAO E LOGÍSTICA R$ 20.731,12; EMERSON QUÍMICA LTDA R$ 4.284,00; ESFERA ESTAMPARIA DE FERRO E AÇO LTDA. R$ 14.299,70; FERRAGENS NEGRÃO COM. LTDA R$ 2.047,60; FERST COMÉRCIO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA R$ 9.552,00; FIBRACAMPO PRODUTOS DE FIBRA LTDA R$ 16.479,50; FAMASTIL PRAT−K MÓVEIS E FERRAMENTAS LTDA. R$ 8.525,35; GERDAU AÇOS LONGOS S.A. R$ 23.834,88; GOLD MOONLIGHT IND E COM DE CHAVES LTDA R$ 13.235,00; GRIFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA R$ 6.603,68; HIDROFIX IND COM FIX MET SANIT LTDA R$ 18.468,17; INOXSUL IND COM DE PRODUTOS INOXIDÁVEIS R$ 1.034,97; ISDRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA R$ 74.471,68; INDÚSTRIA DE TELAS METÁLICAS  M M LTDA R$ 3.426,79; J S PLÁSTICOS LTDA R$ 27.723,08; JOWITEC DISTRIBUIDORA DE MAT. P/ CONSTRUÇÃO LTDA R$ 2.579,49; KALIPSO EQUIP. INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO LTDA R$ 22.149,70; KRONA TUBOS E CONEXÕES LTDA R$ 98.490,28; LORENZETTI S.A IND. BRAS. ELETROMETAL R$ 1.786,18; L P S DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA R$ 100.903,44; LICEU DE ARTES E OFÍCIOS DE SP − OSASCO R$ 10.725,75; LONAX IND. BRASILEIRA DE LONA LTDA R$ 25.168,94; LUX CONTABILIDADE LTDA R$ 5.416,67; METALÚRGICA RAMASSOL IMPERIAL LTDA R$ 71,79; METALÚRGICA RAMASSOL IMPERIAL LTDA−FILIAL R$ 1.043,13; MONTEIRO MADEIRAS E ACESSÓRIOS LTDA R$ 832,00; MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA R$ 3.976,11; MULTILIT INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA R$ 6.257,88; MULTPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANGUE R$ 765,54; MAJE DO NORDESTE IND. E COM. DE MATERIAIS ELÉTRICOS R$ 64.292,63; METALÚRGICA PACETTA S/A R$ 15.544,93; MILLENIUM FERRAGENS LTDA R$ 3.436,92; NOVOS TEMPOS COM. DE PROD. DE LIMPEZA LTDA R$ 898,60; ORION EXTRAÇÕES DE AREIA E LOCAÇÕES LTDA R$ 6.796,17; OUROLUX COMERCIAL LTDA R$ 12.501,31; PARANÁ COMÉRCIO DE MAT. ELET. E SERVIÇOS LTDA R$ 3.393,26; PLASFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA R$ 3.875,13; PLASTIBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA R$ 419,56; PLUGMAIS DISTRIB. INFORM. E TELECOM. LTDA R$ 6.986,00; POLIERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA R$ 21.750,00; PANDOLFO INDÚSTRIA DE FERRAMENTAS S/A R$ 31.676,48; PINCÉIS ROMA LTDA R$ 18.748,48; PNEULÂNDIA COMERCIAL LTDA. R$ 1.434,99; POLYVIN PLÁSTICOS E DERIVADOS LTDA R$ 109.938,99; PULVITEC DO BRASIL IND. E COM. DE COLAS E ADESIVOS R$ 12.757,55; RESITEC IND DE PIAS DE MARMORE SINTÉTICO R$ 1.172,85; SAINT GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS IND.E P/CONST. LTDA R$ 9.175,66; SCHLINDWEIN IND. E COM. LTDA. R$ 4.941,12; SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S.A R$ 108.560,01; SIGMA IND. E COM. DE METAIS SANITÁRIOS LTDA R$ 1.872,66; STOKY COM. DIST. MAT. LTDA R$ 10.083,69; SBORCHIA IND. E COM. DE PAPÉIS LTDA R$ 650,69; SIKA S/A R$ 4.646,40; SIVA IND. E COM. DE ARTEFATOS DE ARAME E AÇO R$ 15.488,38; SOPRANO FECHADURAS E FERRAGENS S.A R$ 23.427,24; SOPRANO IND. DE EQUIP. OLEODINÂMICOS LTDA R$32.934,90; SUPERPACK IND. DE PROD. PLÁSTICOS LTDA R$ 22.148,00; TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S.A R$ 2.486,40; TRANSMETELLO LOGÍSTICA DE TRANSP. RODOV. LTDA R$ 7.148,96; USICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL LTDA R$ 3.930,80; VÍQUA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA R$ 472,03; VOTORANTIM CIMENTOS S/A R$ 20.495,06; 3M DO BRASIL LTDA R$ 57.641,53; CLASSE ME E EPP: ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA EPP R$ 421,66; A C C COM PROD SEG ELETR LTDA EPP R$ 2.552,01; B V RAMALHO LOGÍSTICA EIRELI R$ 479,37; BARONE IND. COM. E IMPORTAÇÃO EIRELI  R$ 8.323,20; CBX IND. E COM. DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA −ME R$ 2.880,00; D LIGA FILITO MINERADORA LTDA ME R$ 580,00; DUBAI TRANSPORTE ROD E LOG EIRELI ME R$ 3.962,83; ECOPLAX IND. COM. ART. DER. PLÁSTICO ERELI − ME R$ 27.757,81; JORGE LUIZ MABELINI - EPP R$ 16.417,00; NEOVINIL IND COMÉRCIO DE TINTAS EIRELI R$ 3.933,17; ONIX REP. COM. E AGENTE DO COM DE MAT CER LTDA EPP R$ 3.494,84; ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA EPP R$ 1.314,95; PRIME INDÚSTRIA E COM DE COUROS E CALÇADOS - EIRELI R$ 3.830,10; RB PLÁSTICOS EIRELI R$ 9.786,30; SS COMÉRCIO DE EMBALAGENS METÁLICAS EIRELI R$ 2.237,50; SULFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME R$ 1.600,00; VALOR TOTAL DE CREDORES R$2.657.918,03 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, novecentos e dezoito reais e três centavos). Despacho/decisão: (...) Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, acolhendo a pretensão contida na petição inicial Defiro o Processamento Da Presente Recuperação Judicial, ajuizada por Atacadão Da Construção Ltda e Soma Comércio De Materiais Para Construção Ltda, que deverão no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu Plano De Recuperação Judicial, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: (...)  2 - Nomeio como Administrador Judicial Judson Gomes Da Silva Bastos, advogado inscrito na OAB/MT sob o n.º 8857, com escritório na Rua Mistral, n.º 09, salas 407, 408 e 409 (Edifício The Point), bairro Despraiado, CEP: 78.048-222, Cuiabá (MT), tel: (65) 3365-4103 / 99971-2363, e-mail: jbjus@terra.com.br, que deverá ser intimado pessoalmente para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). (...) 3 - Declaro Suspensas, nos moldes do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra as empresas requerentes, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). (...) 6 - Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. (...) 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, Publique-se Outro Edital Contendo Aviso Aos Credores Sobre o Recebimento e Apresentação Do Plano De Recuperação, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar eventual Objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 9 - Vindo aos autos a Relação De Credores A Ser Apresentada Pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, que deverá ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item 8), o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar Impugnação Contra A Relação De Credores Do Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. (...) 15 - Consigno que todos os prazos fixados nesta decisão serão contados em dias corridos, segundo orientação do STJ, no REsp 1699528/MG. 16 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Publico. Advertências: Os documentos que lastrearam a elaboração da lista de credores encontram-se à disposição de qualquer credor ou interessado junto à administradora judicial nomeada por este juízo, MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 34.431.027/0001- 13, com sede na Rua Mistral n.º 09, bairro Despraiado, CEP 78.048-222, Cuiabá-MT, telefones (65) 3365-4103 e (65) 99971-2363, site www.mpbadmjudicial.com.br, e-mail judson@mpbadmjudicial.com.br, representada por seu sócio proprietário/responsável Judson Gomes da Silva Bastos, advogado inscrito na OAB/MT sob o n.º 8857. Os credores, o Comitê, as devedoras ou seus sócios e o Ministério Público terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentar diretamente ao juízo suas impugnações quanto aos créditos supramencionados (art. 8º, caput, da lei 11.101/05). Qualquer credor poderá manifestar ao juiz, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras (art. 55, caput, da lei 11.101/05). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Felipe Coelho de Aquino/Analista Judiciário, digitei. Cuiabá, 27 de outubro de 2020. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário