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PORTARIA N° 182/2020-SEFAZ

Disciplina a recuperação de ICMS acumulado por distribuidora mato-grossense, em virtude de comercialização de óleo diesel destinado a abastecimento de veículo de transporte coletivo urbano em Região Metropolitana, em operação isenta, nos termos do inciso I do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso I do artigo 5°-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, são isentas do ICMS as operações de aquisição de combustível destinado ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

CONSIDERANDO que, em função da aplicação do regime de substituição tributária, a distribuidora mato-grossense adquire o combustível com o ICMS devido até a sua destinação ao consumidor final retido antecipadamente, independentemente do tratamento tributário que será conferido à operação ou às operações subsequentes;

CONSIDERANDO, por isso, que, ainda que operação realizada pela distribuidora mato-grossense que destine combustível ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana seja isenta, já houve a retenção antecipada do ICMS pertinente pelo regime de substituição tributária;

CONSIDERANDO que o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que regulamentou o inciso I do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, previu a recuperação pela distribuidora mato-grossense do ICMS recolhido antecipadamente em relação às referidas operações;

CONSIDERANDO, porém, que o § 9° do artigo 104-A do Anexo IV do RICMS/2014 previu, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, o processamento da recuperação do ICMS retido antecipadamente, pertinente à operação, junto a estabelecimento da distribuidora que efetuou a venda, localizado em outra unidade federada;

CONSIDERANDO, contudo, que o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS, previu regras mínimas para ressarcimento do imposto retido antecipadamente, junto a estabelecimento localizado em outra unidade federada, na respectiva cláusula décima quinta;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de, respeitadas as invocadas disposições legais, regulamentares e conveniais, se disciplinarem os procedimentos para recuperação junto a estabelecimento localizado em outra unidade federada do ICMS retido antecipadamente, em virtude de realização de operação ao abrigo da isenção de que trata o inciso I do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98;

R E S O L V E:

Art. 1° A distribuidora de combustível inscrita no CCE/MT, que promover operação de saída de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, com isenção de ICMS, nos termos do artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, poderá recuperar o ICMS retido antecipadamente, em decorrência da aplicação do regime de substituição tributária, na forma estabelecida nesta portaria.

Art. 2° Para fins da restituição do imposto retido antecipadamente, na hipótese descrita no artigo 1° desta portaria, a distribuidora de combustível inscrita no Estado de Mato Grosso que realizou a operação de saída de óleo diesel, abrigada pela isenção do ICMS, nos termos do artigo 104-A do Anexo IV do RICMS/2014, após obter autorização prévia, solicitada por meio do e-process, à Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMGC/SUCOM, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusivamente para esse fim, em nome da refinaria, responsável pela retenção do imposto devido por substituição tributária.

§ 1° A refinaria, de posse da NF-e de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 2°, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto indicado como retido da distribuidora, consignado no referido documento fiscal, no próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Mato Grosso.

§ 2° Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para fins de restituição, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação de saída do óleo diesel que deu origem ao crédito fiscal, objeto da restituição;

II - no campo “Informações Complementares”, o número do processo e/ou do documento que deferiu a restituição e autorizou a transferência ao fornecedor.

§ 3° Respeitados os limites previstos no § 4° deste artigo, a distribuidora mato-grossense poderá transferir para a refinaria, para fins da restituição de ICMS, o valor do ICMS concedido como desconto nas operações realizadas com as empresas transportadoras, dentro do próprio mês, alcançadas pela isenção, calculado na forma definida no § 7° do artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

§ 4° A cada mês, o valor total passível de recuperação pela distribuidora mato-grossense, mediante transferência à refinaria, para fins de restituição de ICMS, não poderá ultrapassar, cumulativamente:

I - a soma dos valores do ICMS concedidos como desconto a cada empresa transportadora alcançada pela isenção, na forma calculada no § 7° do artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, relativamente às as operações ocorridas dentro do próprio mês;

II - a soma dos valores do ICMS relativos ao volume máximo de óleo diesel fixado para cada empresa transportadora autorizada a efetuar a respectiva aquisição com isenção do imposto, nos termos do artigo 104-A do Anexo IV do RICMS, no mês correspondente, conforme divulgado em portaria específica desta Secretaria de Estado de Fazenda;

III - a soma do total dos valores do ICMS pertinentes ao volume máximo de óleo diesel correspondente a todas as empresas transportadoras autorizadas a efetuarem a respectiva aquisição com isenção do imposto, nos termos do artigo 104-A do Anexo IV do RICMS, no mês de referência, conforme divulgado em portaria específica desta Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5° A restituição prevista nesta portaria poderá ser realizada na forma disposta neste artigo, exclusivamente, junto a estabelecimento da refinaria, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e credenciado junto à SEFAZ/MT como substituto tributário.

§ 6° Na hipótese de as distribuidoras mato-grossenses possuírem saldos de créditos de ICMS, acumulados em função da venda de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, relativos a operações realizadas no período de abril a outubro de 2020, os referidos créditos poderão ser recuperados junto à refinaria, em 8 (oito) meses, sendo transferidos na proporção de 1/8 (um oitavo) ao mês, na forma prevista nesta portaria, desde que previamente autorizada pela Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Médios e Grandes Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMGC/SUCOM, mediante requerimento formalizado via e-process.

§ 7° Para fins do disposto no § 6° deste artigo, a CMGC/SUCOM deverá observar os limites definidos a cada mês, na forma do § 4° também deste artigo e, uma vez expedida autorização, o valor correspondente a 1/8 (um oitavo) poderá ser transferido, independentemente dos limites estabelecidos no referido § 4°.

Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se a operações realizadas a partir de 1° de novembro de 2020, ressalvadas as hipóteses previstas no § 6° do artigo 2°, cujas disposições alcançam o período nele assinalado.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 1° de outubro de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)