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LEI Nº               11.234,                  DE      19        DE          OUTUBRO         DE 2020.

Autor: Deputado Dr. João

Altera a Lei nº 11.041, de 02 de dezembro de 2019, que proíbe a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o caput e acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 1º da Lei nº 11.041, de 02 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva, taxa de prova, taxa de emissão de comprovante de matrícula por semestre e taxa da primeira via de emissão de histórico escolar por semestre, por parte das instituições privadas de ensino superior no âmbito do Estado de Mato Grosso.  

(...)

§ 4º  Entende-se por taxa de emissão de comprovante de matrícula  o valor adicional cobrado ao aluno para emissão do respectivo comprovante de matrícula na instituição de ensino.

§ 5º  Entende-se por taxa de emissão de histórico escolar o valor cobrado ao estudante para a emissão do respectivo histórico escolar.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     19     de  outubro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.