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MENSAGEM Nº      140,            DE     19       DE    OUTUBRO    DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 495/2019, que “Altera o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.496, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a racionalização da cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 06 de outubro de 2020.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual acompanho integralmente:

           Inconstitucionalidade material: redução para 02 dias para exclusão do Cadastro da Dívida Ativa do Estado ofende ao princípio da razoabilidade por ausência do elemento adequação - No âmbito privado, por exemplo, o prazo é de 05 dias úteis (art. 48, §3º, do CDC).

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente  o Projeto de Lei nº 495/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     19        de  outubro  de 2020.