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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 102367/2006

Recorrente - Gustavo Patriota

Auto de Infração n. 100138, de 26/04/2006

Relator - Mateus Brun de Souza - FÉ e VIDA

Procurador - Anderson Taques de A. Lima

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 098/20

Auto de Infração n. 100138, de 26/04/2006. Decisão Administrativa n. 1213/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 100138, arbitrando multa de R$ 229.086,30 (duzentos e vinte e nove mil oitenta e seis reais e trinta centavos), com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente respeitosamente, acrescido aos áureos conhecimentos que emanam sobre o tema deste conspícuo julgador, seja julgado o presente recurso totalmente procedente, declarando-se o aceite da nulidade do auto de infração, visto que já demonstramos acima a fundamentação legal para tal. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEDEC, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (quinquenal), pois a lavratura do Auto de Infração n. 100138, de 26/04/2006 e a Decisão Administrativa n. 1213/SPA/SEMA/2017, datada de 20 de setembro de 2017, fls. 43 passaram mais de 5 (anos) sem nenhuma decisão do órgão ambiental.

Presente à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Ordem dos Advogados do Brasil -OAB/MT

Zélia Reila Rezende Carvalho

Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso

Cuiabá, 02 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.