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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 534522/2014

Recorrente - Fernando Norberto Leite

Auto de Infração n. 138454, de 08/09/2014

Relator - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 099/20

Auto de Infração n. 138454, de 08/09/2014. Por fazer funcionar empreendimento de depósito, comércio de reciclagem de sucatas sem a devida licença de operação. Decisão Administrativa n. 417/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 138454, arbitrando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer a recorrente anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, com supedâneo nos fundamentos legais e jurisprudenciais, declaro de ofício a prescrição, na forma intercorrente, em decorrência do lapso temporal havido entre o Parecer Técnico de 06/11/2014 e a fls. 25, Decisão Administrativa datada de 26/02/2018, extinguindo o feito, determinando a baixa e arquivamento do Auto de Infração n. 138454. No mérito, caso superado a preliminar, declaro a nulidade de todos os atos realizados desde a lavratura do Auto de Infração n. 138454, bom como, Decisão Administrativa n. 417/SPA/SEMA/2018, e pelo envio do processo para o setor responsável e lavratura de auto de infração, a fim de que o autuado possa ser intimado e, assim, apresentar, querendo, sua defesa, nos termos do artigo 12 do Decreto Estadual 1.986/2013.

Presente à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Ordem dos Advogados do Brasil -OAB/MT

Zélia Reila Rezende Carvalho

Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso

Cuiabá, 02 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.