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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 751756/2011

Recorrente - Mirna Aparecida Stocker Franz

Auto de Infração n. 129988, de 04/10/2011.

Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogado - César Augusto Soares da S. Júnior - OAB/MT 13.034.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 094/20

Auto de Infração n. 129988, de 04/10/2011. Por fazer uso de fogo em 983, 7489 hectares de área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 091/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 129988, arbitrando multa de R$ 983.748,90 (novecentos e oitenta e três setecentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), com fulcro no art. 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja conhecido e provido o presente recurso em seu efeito suspensivo em conformidade com o previsto no artigo 128, §2º do Decreto 6.514/08, seja reconhecida a prescrição punitiva do Estado, pois o processo restou sem julgamento por período superior aos 5 (cinco) anos determinados pelas normativas vigente, devendo o processo ser arquivado e cancelado o auto de infração. Seja reconhecida a ausência de nexo causal, imprescindível para caracterização da conduta tipificada de utilização de fogo para queima de vegetação na propriedade, desrespeitando os dizeres da Lei n. 12.651/2.012. Recurso provido

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, pois a lavratura do Auto de Infração n. 129988, datado em 04/10/2011, (fl. 02) e a Decisão Administrativa n. 091/SPA/SEMA/2018, datada de 22/01/2018. Diante do precedente acima mencionado, a prescrição nos autos se operou de forma quinquenal (punitiva) e intercorrente, julgando extinto o presente feito, determinado a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Ordem dos Advogados do Brasil -OAB/MT

Zélia Reila Rezende Carvalho

Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso

Cuiabá, 02 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.