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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 636943/2011

Recorrente - Valdomir Natal Ottoneli

Auto de Infração n. 127388, de 01/08/2011.

Relator - Rubimar Barreto Silveira - CREA

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 093/20

Auto de Infração n. 127388, de 01/08/2011. Funcionamento de suinocultura, empreendimento de potencial poluidor, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa 1014/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 127388, arbitrando a multa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com fulcro no artigo 66 e 62, VII do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente ante o exposto e contando com os doutos suprimentos jurídicos dessa Unidade Julgadora, requer o recebimento do presente recurso administrativo para que surta seus regulares efeitos. Caso seja afastada a questão prejudicial de mérito, requer, no mérito, seja julgado procedente o presente recurso administrativo como medida da equidade e da mais soberana Justiça. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, pois no presente caso, verifica-se que, entre a lavratura do Auto de Infração em 01/08/2011 (fls. 03) e o Despacho datado de 31/05/2017 (fls. 68) que requer diligências internas necessárias à emissão da Decisão, decorreram 5 (cinco) anos e 9 (meses) aproximadamente, ou seja, mais de 5 (cinco) anos pendente de julgamento, sem interrupção “por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato”. Quando proferida da Decisão Administrativa em 26/10/2017 (fls. 76) o processo já estava prescrito em relação à pretensão punitiva do Estado. Desta forma somos pelo arquivamento do processo administrativo pela verificação das duas prescrições, a intercorrente e a da pretensão punitiva do Estado, sem julgamento do mérito, com o consequente cancelamento da multa correspondente, sem prejuízo de medidas para reparação do dano ambiental.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representane da SES

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Marília Carnheluti

Representante do IFPDS

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Cuiabá, 01 de outubro de 2020.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.