CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 589999/2018
Recorrente - Espólio de Antônio Rossoni
Auto de Infração n. 1.83096 E, de 06/11/2018
Relatora - Monicke Sant’Anna P. de Arruda - FIEMT
Advogado - Vinicius Alves do Santos - OAB/MT 9.543
1ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 077/20
Auto de Infração n. 1.83096 E, de 06/11/2018. Por instalar e operar atividade de geração de energia elétrica sem as licenças de instalação e operação, que foram indeferidas conforme Parecer Técnico n. 115937/CEE/SUIMIS/2018. Decisão Administrativa n. 1.304/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 183096 E, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 60 e 70 da Lei Federal 9.605/98 c/c art. 66, 80 e 81 do Decreto n. 6.514/08. Requer o recorrente seja apreciada a questão prejudicial de mérito da perda do direito de punir pelo decurso de prazo antecedente a lavratura do A.I., pronunciando a prescrição quinquenal, nos respectivos itens do AI, no que couber, conforme apontado ao longo da presente peça. Sucessivamente, com preliminares, anulando-o. No mérito, caso não acate as nulidades patentes, já que constatada a primariedade e em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade estabeleça a multa no mínimo legal. Recurso improvido.
Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolher o voto da relatora, que diante do presente caso exposto, a autuação deu-se em 06/11/2018, todavia, se considerarmos a data do Relatório de Inspeção n. 321/CEE/SUIMIS/2014 em 06/05/2014, data que se reconhece o fato e a lavratura do AI, não detêm o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Diante deste entendimento, votamos pela manutenção da Decisão Administrativa n. 1.304/SGPA/SEMA/2019, mantendo a multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08.
Presentes à votação os seguintes membros:
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Representante da SEMA
Augusto César Costa Filho
Representante do IBAMA
Izadora Albuquerque S. Xavier
Representante da PGE
Monicke Sant’Anna P. de Arruda
Representante da FIEMT
Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa
Representante da AMM
Edilberto Gonçalves de Souza
Representante da FETIEMT
Fernando Ribeiro Sales
Representante do IESCBAP
Mateus Brun de Souza
Representante da OPAN
Cuiabá, 30 de setembro de 2020.
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Presidente da 1ª J.J.R.
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