Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 589999/2018

Recorrente - Espólio de Antônio Rossoni

Auto de Infração n. 1.83096 E, de 06/11/2018

Relatora - Monicke Sant’Anna P. de Arruda - FIEMT

Advogado -  Vinicius Alves do Santos - OAB/MT 9.543                      

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 077/20

Auto de Infração n. 1.83096 E, de 06/11/2018. Por instalar e operar atividade de geração de energia elétrica sem as licenças de instalação e operação, que foram indeferidas conforme Parecer Técnico n. 115937/CEE/SUIMIS/2018. Decisão Administrativa n. 1.304/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 183096 E, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 60 e 70 da Lei Federal 9.605/98 c/c art. 66, 80 e 81 do Decreto n. 6.514/08. Requer o recorrente seja apreciada a questão prejudicial de mérito da perda do direito de punir pelo decurso de prazo antecedente a lavratura do A.I., pronunciando a prescrição quinquenal, nos respectivos itens do AI, no que couber, conforme apontado ao longo da presente peça. Sucessivamente, com preliminares, anulando-o. No mérito, caso não acate as nulidades patentes, já que constatada a primariedade e em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade estabeleça a multa no mínimo legal. Recurso improvido.

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolher o voto da relatora, que diante do presente caso exposto, a autuação deu-se em 06/11/2018, todavia, se considerarmos a data do Relatório de Inspeção n. 321/CEE/SUIMIS/2014 em 06/05/2014, data que se reconhece o fato e a lavratura do AI, não detêm o lapso temporal de 5 (cinco) anos. Diante deste entendimento, votamos pela manutenção da Decisão Administrativa n. 1.304/SGPA/SEMA/2019, mantendo a multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Augusto César Costa Filho

Representante do IBAMA

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da PGE

Monicke Sant’Anna P. de Arruda

Representante da FIEMT

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Fernando Ribeiro Sales

Representante do IESCBAP

Mateus Brun de Souza

Representante da OPAN

Cuiabá, 30 de setembro de 2020.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.

.