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DESPACHO Nº 002/GSF-SEFAZ/2020

Processo nº: 318526/2012 (Dois Volumes)

Interessados: Edson Rodrigo Ferreira Gomes

Assunto: Informação nº 031/2011/SGFI/SATE/SEFAZ.

Data: 07/02/2020

Trata-se de Procedimento Disciplinar instaurado pela Portaria Conjunta nº 007/2012/PGE/SEFAZ, de 14 de março de 2012, por meio do qual apresentou-se a acusação de que Edson Rodrigo Ferreira Gomes, vínculo funcional de Terceirizado, matrícula funcional nº 616002021, contrato 049/2011/SENF - SEFAZ com a empresa terceirizada DSS, na função de técnico de Suporte, lotado na Coordenadora da Conta Única do Estado, pela prática da conduta do administrado, que, em tese, estaria enquadrada no artigo 10, incisos I, II, XI e XII, da Lei nº 8.429/02 c/c os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.692/92.

(...)

O Parecer nº 034/AJF/SEFAZ/2012 (fls. 342/358) destacou quanto à ausência de vínculo do processado com a Administração Pública, haja vista que esse existe apenas no que tange à empresa DSS Construção, Telecomunicação e Informática Ltda., em face da qual o processo administrativo deverá ser instaurado. Além disso, a respeito da análise no que tange o aspecto da legalidade, registrou-se que esta foi observada, de forma que estão presentes os requisitos legais para a prolação de decisão.

Não suficiente, juntou-se o Parecer nº 242/SGA/2012, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, às fls. 359/373, por meio do qual se ratificou o recomendado pela Comissão Processante de não prosseguimento do Processo Administrativo disciplinar em desfavor do processado, assim como a instalação de Processo Administrativo em face da empresa DSS Construção, Telecomunicação e Informática Ltda., a fim de se perpetrar a rescisão unilateral do Contrato nº 049/2011/SEFAZ/DSS, o devido ressarcimento ao Erário e instauração de investigação dos contratos anteriores.

(...)

Por fim, no Despacho USC/COFAZ/SEFAZ Nº 039/2019 (fl. 409), a Unidade Setorial de Correição registrou entendimento de que as medidas relacionadas à Empresa DSS não são viáveis pelas seguintes razões: 1) o Contrato que a empresa mantinha com a SEFAZ (Contrato nº 049/2011/SEFAZ/DSS) se encerrou há muito tempo, de maneira que inexiste possibilidade de se rescindir; e 2) no que diz respeito ao ressarcimento dos prejuízos causados pelo empregado, a referida providência é objeto do Processo nº 53704-31.2014.811.0041, em trâmite na Vara Especializada de Ação Civil Pública.

Diante disso, decido acolher a sugestão da Unidade Setorial de Correição, de fl. 402, a fim de arquivar o presente Procedimento Administrativo, pelas razões acima expostas.

Encaminhe-se à Corregedoria Fazendária-COFAZ, em face da decisão, para que sejam dadas as providências de estilo.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, 07 de fevereiro de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

(Original assinado)