Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 791290/08

Recorrente - Robeca Participações Ltda

Auto de Infração n. 115361, de 18/12/2008.

Relator - Adriano Boro Makuda - GAIA

Advogados- Leonardo André da Mata - OAB/MT 9.126

Ana Paula André da Mata - OAB/MT 10.521

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 058/20

Auto de Infração n. 115361, de 18/12/2008. Por faze funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente e deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido. Decisão Administrativa n. 13514/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 115361, de 18/12/2008, arbitrando penalidade administrativa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08. Com a palavra o recorrente requer que sejam acolhidos todos os argumentos levantados no presente recurso, reformando totalmente a decisão administrativa, primeiro com o acolhimento da preliminar, reconhecendo a tempestividade do presente recurso administrativo. Em seguida, o acolhimento do mérito do recurso administrativo, onde ficou devidamente comprovado a necessária reforma da decisão administrativa, para anular o auto de infração n. 115361 de acordo com o art. 26 do Decreto Estadual 1.986/2013 ou como pedido alternativo, requer que seja minorado o valor da multa  aplicando dessa forma a pena mínima, que no caso deixar de atender a exigências legais ou regulamentares ou a redução do valor da multa com os benefícios do art. 127, caput e §3º da LC 232/05. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria acolher o voto divergente apresentando oralmente pelo do representante da FAMATO, pela prescrição punitiva, das fls. 08 a fls. 87, tendo em vista a paralisação do processo por mais de 5 (cinco) anos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina X. de Figueiredo

Representante da SEAF

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Afonso Frazão B. Júnior

Representante do IFPDS

Paulo Marcel G. S. Barbosa

Representante da AMM

Cuiabá, 9 de setembro de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.

.