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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 103295/2012

Recorrente - Flávio Turquino

Auto de Infração n. 130976, de 23/02/2012.

Relatora - Adelyane Bazzano de Magalhães - SES

Advogado - César Augusto Soares da S. Júnior - OAB/MT 13.034

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 059/20

Auto de Infração n. 130976, de 23/02/2012. Parecer Técnico n. 22/CG/SMIA/2012. Por desmatar 28,11 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho contido na fl. 777 do Processo n. 145408/2007. Decisão Administrativa n. 914/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 130976, de 23/02/2012, arbitrando multa de R$ 140.550,00 (cento e quarenta mil e quinhentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/08. Com a palavra o patrono do recorrente, Sr. César Augusto S. Júnior requer que reconheça a prescrição quinquenal da pretensão punitiva. Seja declarada a nulidade da autuação diante da ausência da ampla defesa, bem como pela imprecisão na materialização da conduta já que o parecer da SMIA,                que sustenta a autuação deixa claro que ela não é exato e depende de vistoria in loco, pois as imagens que subsidiaram os dados contidos nos documentos tinham baixa resolução espacial. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria unanimidade, acolher o voto da relatora, conhece do recurso e vislumbro a ocorrência da prescrição de pretensão punitiva, conforme será exposto: Lavratura do Auto de Infração, 23/02/2012, fls. 02 e Decisão Administrativa, de 17/17/2017, fls.12.  Nesse sentido reconheço a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 1º da Lei 9.9873/2009 e art.21, do Decreto Federal 6.514/08, declinando pelo do auto de infração n. 130976 e extensão do presente feito, coma as baixas de estilo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina X. de Figueiredo

Representante da SEAF

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Afonso Frazão B. Júnior

Representante do IFPDS

Paulo Marcel G. S. Barbosa

Representante da AMM

Cuiabá, 9 de setembro de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.

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