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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 122884/2009

Recorrente - INCRA

Auto de Infração n. 117676, de 09/02/2009.

Relatora - Rubimar Barreto Silveira - CREA

Advogado - Rinaldo Cosme M. Dias - OAB/MT 3.424

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 060/20

Auto de Infração n. 117676, de 09/02/2009. Por fazer funcionar atividade agropecuária sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 239/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração, arbitrando-lhe multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no artigo 68 do Decreto Federal 6.514/08. Com a palavra o patrono do recorrente requer nos termos do artigo 93, caput do Decreto Estadual 1986/2013, requer seja pronunciada a prescrição de pretensão punitiva da administração pública, determinando-se a anulação do auto de infração, termo de embargo e multa aplicada nos autos, em razão do decurso de mais de 5 (cinco) anos da criação e operação do assentamento sem licenciamento ambiental.

Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria unanimidade, acolher o voto do relator, verifica-se que, entre a lavratura do Auto de Infração em 02/02/2009, fls. 02 e a Decisão Administrativa, em 07/02/2017, fls. 50 decorreram 8 (oito) anos aproximadamente. Verificando-se neste caso, a prescrição de pretensão punitiva do Estado, prevista nos artigos 21 e 22 do Decreto Federal n. 6.514/08. Desta forma somos pelo arquivamento do processo administrativo pela verificação das duas prescrições intercorrente e da pretensão punitiva do Estado sem julgamento do mérito, com o consequente cancelamento da multa correspondente, sem prejuízo de medidas para reparação do dano ambiental.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina X. de Figueiredo

Representante da SEAF

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Afonso Frazão B. Júnior

Representante do IFPDS

Paulo Marcel G. S. Barbosa

Representante da AMM

Cuiabá, 9 de setembro de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.

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