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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 272365/2014

Recorrente - Onício Rezende Agropastoril Ltda

Auto de Infração n. 130996, de 20/04/2012

Relator- Anderson Martinis Lombardi

Advogado - Landolfo Vilela Garcia Júnior - OAB/MT 4.352                        

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 075/20

Auto de Infração n. 130996, de 20/04/2012. Termo de Embargo/Interdição n. 124918. Parecer Técnico n. 042/CG/SMIA/2012. Na imagem Resourcesat-1 de 21/08/2012 foram detectados e quantificados 1.105,422 hectares de desmatamento em vegetação em regeneração, desse total, 430,582 hectares foram desmatados em AE, 674,840 hectares foram desmatados em ARL, e dentro da AE e ARL, foram desmatados 15,773 hectares de APP, conforme carta imagem. Decisão Administrativa n. 980/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 1380, de 13/05/2014, arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 78.865,00 (setenta e oito mil e oitocentos e sessenta e cinco reais), com fulcro no art. 43 do Decreto Federal 6.514/08. Com a palavra o recorrente requer reconhecer o direito líquido e certo à aplicação do art. 127 da Lei Complementar n. 38/95, de modo que seja analisado a pedido juntamente com o laudo técnico apresentado, determinando-se o direito da recorrente de sanear as questões técnicas elementares. Requer-se, enfim, que o órgão ambiental seja instado a convocar a recorrente para firmar o Termo de Compromisso a ser elaborado pela SEMA, mediante a determinação das medidas específicas a serem adotadas, para que, enfim, a multa tenha a sua exigência suspensa. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Vistos, relatados, e discutidos, decidiram por maioria, acolher o voto do relator, constatando que o termo de recebimento do AR - Aviso de Recebimento foi juntado aos autos em 18/06/2014, fls. 11 e a Decisão Administrativa fls. 93 a 95 de 27/04/2018. Dessa forma extrapolada o período de 3 (três) anos sem movimentação do processo na SEMA, aplica-se a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 21 do Decreto Federal 6.514/08. Portanto, com supedâneo nos fundamentos retro, conheço da preliminar da prescrição intercorrente, julgando extinto o presente feito, determinado a baixa definitiva e arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Zélia Relia Rezende Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Cuiabá, 10 de setembro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.

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