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DECRETO Nº              637,                DE       15     DE         SETEMBRO         DE 2020.

Altera o Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que Regulamenta a Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as necessidades advindas do setor cultural em razão do estado de calamidade pública em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas previstas na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a natureza assistencial dos benefícios que se pretendem regulamentar e, tendo em vista a essencialidade dos recursos financeiros para a manutenção da categoria, que implica na urgência de transferência de recursos, por meio da desburocratização do sistema de concessões.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Fundo Estadual de Política Cultural - FEPC, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer- SECEL/MT, destinado a fomentar a política estadual de cultura através do financiamento das ações e das produções artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos, tem sua operacionalização regulamentada nos termos deste Decreto. ”

Art. 2º Ficam alterados os incisos II e IV, do artigo 2º, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º(...)

(...)

II - Instituição: pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Estado de Mato Grosso há pelo menos 02 (dois) anos, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica, que pleiteie recursos financeiros do FEPC;

(...)

IV - Ações culturais: refletem o conjunto dos projetos, da gestão e dos trabalhos culturais executados pela SECEL/MT de forma direta ou indireta; ”

Art. 3ºFica acrescentado o parágrafo único ao artigo 2º, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 2º(...)

(...)

Parágrafo único Para a aplicação dos repasses dos recursos advindos da Lei Federal º 14.017, de 29 de junho de 2020, as instituições mencionadas na primeira parte do inciso II deverão estar estabelecidas e domiciliadas no Estado de Mato Grosso pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. ”

Art. 4º Ficam alterados os incisos X e XII, do artigo 3º, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º(...)

(...)

X - aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio da SECEL/MT;

(...)

XII - servir de contrapartida para financiamento de ações conjuntas da SECEL/MT com instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública, no limite de até 30% (trinta por cento). ”

Art. 5ºFica alterado o artigo 4º, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 4º Compete ao Conselho Estadual da Cultura fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Política Cultural pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer. ”

Art. 6º Fica alterado o artigo 5º, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer a gestão do Fundo Estadual de Política Cultural, com as seguintes atribuições:

(...) ”

Art. 7º Ficam alterados o caput e o inciso I, do artigo 8º, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer poderá efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais:

I - Termo de Colaboração (TCO): instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da SECEL/MT;

(...)”

Art. 8º Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 8º, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º(...)

(...)

VIII - Termo de Compromisso Especial: instrumento pelo qual serão realizadas, em caráter excepcional e temporário, as transferências voluntárias de recursos provenientes do repasse emergencial, previsto pelo artigo 3°, III, da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos. ”

Art. 9ºFica alterado o artigo 9º, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9ºOs editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos. ”

Art. 10 Fica alterado o artigo 12, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer. ”

Art. 11 Ficam alterados o caput e o §2º do artigo 13, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer lançará editais de seleção pública para apoio e fomento às ações culturais, estabelecendo critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas.

(...)

§ 2ºDeverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que trata o caput deste artigo no sítio oficial da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer e/ou no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de acordo com a exigência de cada edital e/ou legislação vigente. ”

Art. 12 Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 14, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos serão lançados anualmente.

Parágrafo único Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos editais, a SECEL/MT deverá encaminhar justificativa ao Conselho Estadual de Cultura. ”

Art. 13 Fica alterado o artigo 15, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 15 Os editais de seleção pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos deverão obedecer aos percentuais previstos nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 4º da Lei Estadual nº 10.379, de 1º de março de 2016. ”

Art. 14 Fica alterado o artigo 16, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 16 Na elaboração dos editais, a SECEL/MT deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações: ”

Art. 15 Fica alterado o inciso IV e acrescentado o §3º ao artigo 17, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17

(...)

IV - apresentar certidão de “Nada Consta” da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;

(...)

§ 3º Os requisitos constantes dos incisos III e IV não se aplicam aos repasses dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.”

Art. 16 Ficam alterados os incisos III, IV e o §1º do artigo 18, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18(...)

(...)

III - membros do Conselho Estadual da Cultura, titulares e suplentes, servidores da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;

IV - cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 3° grau, dos membros do Conselho Estadual da Cultura e/ou servidores da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes;

(...)

§ 1º Caberá ao Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer representar junto à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual, quando constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal.”

Art. 17 Fica acrescentado o §3° ao artigo 18, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016,  que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 (...)

(...)

§3°A vedações contidas nos incisos I e VIII não se aplicam aos repasses dos recursos oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.”

Art. 18 Fica alterado o inciso VII do artigo 19, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 19 (...)

(...)

VII - publicação no sítio da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso; ”

Art. 19 Fica alterado o artigo 21, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21A comissão de habilitação, equipe responsável pela análise documental dos projetos culturais, será nomeada por ato do Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, homologada pelo Conselho Estadual de Cultura e publicada no sítio da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso, a qual caberá:

(...)”

Art. 20 Fica alterado o §1º do artigo 24, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24  (...)

(...)

§ 1º Excepcionalmente a SECEL/MT poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o caput através de inexigibilidade, conforme inciso II do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, especialmente quando estes profissionais não estiverem no banco de pareceristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferenciadas, desde que atendidas as condições e exigências legais. ”

Art. 21 Fica alterado o artigo 26, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 O resultado final do processo seletivo será submetido ao Conselho Estadual de Cultura para homologação e posterior publicação no sítio da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso.”

Art. 22 Fica alterado o artigo 27, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 Decorridos 30 (trinta) dias do resultado final, os proponentes poderão retirar as propostas desclassificadas no certame na SECEL/MT e após este prazo serão descartadas. ”

Art. 23 Fica alterado o artigo 32, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio institucional da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer conforme Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de Mato Grosso em todos os produtos e serviços culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas. ”

Art. 24 Fica alterado o artigo 33, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 33 As informações relativas aos proponentes e às ações culturais financiadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e mantidas atualizadas em plataforma digital de mapeamento da SECEL/MT.”

Art. 25 Fica alterado o artigo 37, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer poderá exigir do produtor cultural ou da instituição, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas. ”

Art. 26 Fica alterado o artigo 38, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, o Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica. ”

Art. 27 Fica alterado o artigo 39, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 39A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais. ”

Art. 28Fica alterado o artigo 41, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer disponibilizará Manual de Prestação de Contas no sítio oficial da SECEL/MT para consulta e download aos produtores culturais e instituições que tenham ações culturais aprovadas.”

Art. 29 Fica alterado o artigo 42, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42O Produtor Cultural deve apresentar a prestação de contas, a qual deverá conter elementos que permitam à SECEL/MT avaliar e concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição detalhada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, do período de que trata a prestação de contas. ”

Art. 30 Fica alterado o artigo 44, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios somente será emitido pela SECEL/MT o parecer técnico de execução do objeto, seguido da decisão do Secretário de Estado, aprovando ou não as contas. ”

Art. 31 Fica alterado o Capítulo XIII, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XIII

DO REPASSE DOS RECURSOS ORIUNDOS DA LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020”

Art. 32 Fica renumerado o Capítulo XIII para o Capítulo XIV que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XIV

PENALIDADES”

Art. 33 Ficam acrescentados os artigos 44-A, 44-B, 44-C, 44-D, 44-E, 44-F, 44-G, 44-H, 44- I e 44-J,  ao Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 44-A Os recursos oriundos daLei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 serão contabilizados à conta doFundo Estadual de Fomento à Cultura, e sua execução se dará de forma descentralizada para aplicação das seguintes ações emergenciais de apoio ao setor cultural:

I - concessão de renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura;

II - divulgação de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§1º A Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer definirá, o percentual de utilização dos recursos mencionados nos incisos I e II deste artigo, sendo obrigatória a destinação de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do montante para as ações emergenciais previstas no inciso II do mesmo dispositivo.

§2º Fica autorizada a contratação temporária de profissionais, com atribuições exclusivas para operacionalizar o repasse dos recursos advindo da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, nos moldes da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, ou mediante a contratação de empresas prestadoras de serviços especializados, observadas as regras relacionadas à contratação e licitação com a Administração Pública Estadual.

Art. 44-BA renda emergencial prevista no inciso I do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente, em até 3 (três) parcelas sucessivas, podendo ser prorrogada de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.

Parágrafo único O benefício referido no caput será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

Art. 44-C Poderão se cadastrar para receber renda emergencial pessoas físicas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8° da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

§1ºA mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.

§2ºO recebimento da renda emergencial fica limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

Art. 44-DSão condições para o recebimento da renda emergencial:

I - ser cadastrado no Cadastro Estadual de Trabalhadores da Área da Cultura até 1º de agosto de 2020;

II - ser residente no Estado de Mato Grosso.

III - comprovar ter atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória,

IV - não possuir emprego formal ativo;

V - não ser titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

VI - possuir renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

VII - não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VIII - não ser beneficiário do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020

Art. 44-EO cadastramento e envio de documento para atendimento do disposto no artigo 44-D será realizado por meio de plataforma digital, gerenciada pela Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer.

Art. 44-FO Poder Executivo Estadual divulgará em seu site oficial o número máximo de beneficiários que poderão ser contemplados com a renda emergencial, tendo em vista a limitação dos recursos disponíveis.

Art. 44-G As ações emergenciais previstas no inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 serão implementadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, por meio da celebração de Termo de Compromisso Especial, firmados com pessoas físicas e pessoas jurídicas direito privado com ou sem fins lucrativos, nos termos do artigo 8º, VIII, deste Decreto.

§1ºNo ato da celebração do Termo de Compromisso Especial, fica dispensada a apresentação de certidões e documentos de regularidade fiscal.

§2º Fica dispensado o prévio cadastramento no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer após a efetivação dos pagamentos, inserir e regularizar os processos de concessão no SIGCON, no prazo de 180 dias.

§3º A Secretaria de Estado de Cultura Esporte e Lazer deverá divulgar em seu sítio oficial da internet o edital do chamamento público, com antecedência mínima de quinze dias.

Art. 44-H Os repasses dos recursos financeiros oriundos da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 serão efetivados diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para o repasse dos valores.

Art.44-I Os beneficiários dos subsídios oriundos do disposto no inciso II do art. 44-A deverão apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela do benefício.

§1° A SECEL realizará análise da prestação de contas e emitirá relatório técnico sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução.

§2° O relatório sobre a execução financeira, que conterá a descrição das despesas e das receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, será emitido somente na hipótese de descumprimento de metas e de resultados estabelecidos pela Administração Pública para a destinação de recursos utilizados na execução das ações emergenciais. 

Art. 44-JAplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições do Decreto nº 446, de 16 de março de 2016 aos repasses tratados nesse Capítulo. ”

Art. 34 Ficam alterados os incisos III e IV do artigo 45, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45(...)

(...)

III - impedimento de receber quaisquer recursos da SECEL/MT ou outro órgão do Estado;

IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da SECEL/MT e demais cadastros do Estado. ”

Art. 35 Fica alterado o artigo 46, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46 A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, observada a legislação vigente, poderá baixar as normas complementares que forem necessárias ao funcionamento do Fundo Estadual de Política Cultural.

Art. 36 Fica alterado o artigo 47, do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47 O acesso a informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu representante legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à SECEL/MT repassar qualquer informação a terceiros, salvo a órgãos oficiais. ”

Art. 37 Ficam revogados o inciso I, do artigo 17, e inciso X do art. 18, ambos do Decreto nº 669, de 23 de agosto de 2016.

Art. 38  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     15      de  setembro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

(Original assinado)

ALBERTO MACHADO

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer