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EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo do Edital:  20  Dias. EXPEDIDO POR DETER.MINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO   BARROS DE CAMPOS. PROCESSO n. 1000648-13.2019.8.11.0099. Valor da causa: R$ 100.000,00. ESPÉCIE:  [Esbulho / Turbação / Ameaça/ INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: JUNP IND. E COM. DE MADEIRAS E EXP. LTDA. Endereço: MT 206, KM 01, setor industrial, COLNIZA - MT - CEP: 78335-000. REU: RONIEL FERREIRA ALVES Endereço: LOTE 127, PROJETO DE ASSENTAMENTO P.A. NOVA COTRIGUAÇU, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000; Nome: BRANCO. Endereço: INCERTO, DISTRITO NOVA UNIÃO, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000; Nome: ROBERTO. Endereço: INCERTO, DISTRITO NOVA UNIÃO, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000. FINALIDADE: EFETUAR  a citação e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias , bem como a DEFENSORIA PUBLICA  FICANDO NOMEADA PARA DEFESA DOS REUS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:   A AUTORA sustenta ser legítima proprietária e possuidora dos imóveis Rurais denominados “Fazenda Pato Branco” e “Fazenda Asa Branca”, localizados na área anteriormente conhecida como Fazenda NAVIRAÍ, Distrito de Nova União, Município de Cotriguaçu, cujos limites e confrontações se dão com o projeto de assentamento do INCRA - PA Nova Cotriguaçu. Ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO a fim de proteger sua posse contra ameaças iminentes de turbação e esbulho. Juntou matrículas dos imóveis, e comprovação da titularidade das áreas objeto da ação, bem como outros documentos que demonstram o exercício da posse rural e seus consectários como função econômica, ambiental e social que desempenha. Noticiou o justo receio de ser molestada do seu direito possessório, juntando Boletim de Ocorrência que aponta o RÉU e seus comparsas não sabendo identifica-los, sabendo apenas que são liderados e agem sob os desígnios e interesses do RÉU, como suspeitos de estarem ameaçando invadir suas propriedades com o objetivo de desmatá-la, atear fogo, e plantar capim, causando além da degradação ambiental, violência e insegurança no meio Rural. Por conseguinte, requereu a expedição de mandado proibitório cominado com pena pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento do preceito. Outrossim, requereu eventual apoio policial, para que a decisão judicial seja assegurada. Requereu a citação dos Réus, por mandado e os incertos e desconhecidos por edital, por ocasião do cumprimento da liminar, para querendo, contestar a ação, no prazo legal; Intimação do Ministério Público dos termos da ação, conforme art. 178, I, do CPC. Por fim, requereu a procedência dos pedidos, prevenindo-se a turbação ou esbulho eminente (interdito proibitório) ou, caso já efetivados os atos de violação da posse, diante da fungibilidade ou conversibilidade das ações possessórias, através da manutenção e/ou reintegração definitiva da propriedade em favor da AUTORA, condenando os RÉUS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.  DESPACHO/ DECISÃO:  Desta forma, uma vez que as provas documentais carreadas nos autos são suficiente para comprovar, em cognição sumária, não exauriente, os requisitos do art. 561 do CPC, bem com a efetiva ameaça à posse da autora, acolho o parecer ministerial e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em favor da autora, sobre as Fazendas Pato Branco e Asa Branca, devidamente delimitados pelas matrículas anexadas ao id. n. 25392169-pág. 1-3.   1 - Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Cotriguaçu, com a finalidade de cumprir o presente decisum.   2 -  Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão.  3 - CITEM-SE os réus encontrados na área, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564, do Novo Código de Processo Civil e INTIME-OS da presente decisão. Consigno, desde já, que o Oficial de Justiça deverá identificar as pessoas, qualificando-as na certidão, na medida do possível.    4 - EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias.  5 - Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação.  6 - Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC.   7 - INTIME-SE os autores desta decisão e para que tomem providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC.  8 - Dê ciência ao Ministério Público desta decisão.  9 - Dê ciência desta decisão à Secretaria de Segurança Pública - SESP, tendo em conta a revogação do Decreto n. 1.414, de 30 de outubro de 2012 (que regulamentava o acompanhamento do cumprimento das reintegrações de posse pelo Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários), ocorrida pelo Decreto n. 207, de 15 de agosto de 2019, ressaltando que por se tratar de mandado meramente proibitório, é desnecessária a intervenção da SESP no seu cumprimento.  10. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.  CUIABÁ/MT, 22 de abril de 2020.