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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) DE DIREITO JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA PROCESSO n. 1048960-97.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 391.775,23 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVA MARIUSA DE CAMARGO GELSOM GONCALVES DA SILVA POLO PASSIVO: SILVANA CORREA Endereço: RUA AMÉRICO SALGADO, Nº 1.177-A, BAIRRO ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, bem como proceder a sua INTIMAÇÃO acerca da decisão que deferiu a liminar/antecipação da tutela, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital . RESUMO DA INICIAL: Os REQUERENTES são legítimos proprietários do IMÓVEL_SITUADO NA CIDADE DE CHAPADA DOS GUIMARÃES- MT_IDENTIFICADO COMO LOTE Nº 304, QUADRA 17, COM A AREA DE 650 METROS QUADRADOS, no qual existe a construção de uma casa com aproximadamente 100,00 (cem) metros quadrados, sendo 3 quartos no pavimento superior com 1 banheiro, copa, sala e cozinha conjugada no pavimento térreo, um banheiro no térreo, quintal e piscina 3,00x6,00, e, também uma garagem para 2 (dois) veículos, o qual tem o valor de R$ 240.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS). E, a REQUERENTE EVA MARIUSA também é proprietária do APARTAMENTO Nº 302, 2º ANDAR, SITUADO NO RESIDENCIAL CAMARGO, NA AVENIDA SÁTIRO CASTILHO, Nº 68, BAIRRO SANTA CRUZ, CEP: 78.700-410, COM A AREA DE 56,00 M2, NA CIDADE DE RONDONÓPOLIS-MT, o qual tem o valor de R$ 250.000,00 (DUZENTOSECINQUENTAMILREAIS). O filho da REQUERENTE EVA MARIUSA, o Senhor TONE MARKEL CAMARGO DE OLIVEIRA, foi casado com a Senhora SILVANA CORRÊA, ora REQUERENTE, com quem teve uma filha, ISABELLA CORRÊA CAMARGO, hoje com 23 anos de idade. Assim, a REQUERIDA SILVANA CORRÊA é ex-nora dos REQUERENTES, e a ISABELLA é neta dos REQUERENTES. Em razão deste liame que restou entre os REQUERENTES para com a REQUERIDA (ex-nora) e sua filha ISABELLA (neta), os REQUERENTES sempre tiveram a maior consideração, procuraram ajudar a REQUERIDA, inclusive na doença (câncer) que ela teve e que foi prontamente e totalmente assistida pelos REQUERENTES, que não mediram esforços e nem limites, nem mesmo financeiro, para fazer o necessário tratamento à ela (REQUERIDA) e conseguir cura e recuperação. Portanto, sempre respeitando e se preocupando com a REQUERIDA, além de terem total confiança nela, jamais imaginando que ela seria capaz de fazer alguma coisa contra os REQUERENTES, pois, consideravam como uma verdadeira filha. Ocorre que, a REQUERIDA simplesmente resolveu ir embora para os Estados Unidos da América (U.S.A.), ou melhor, mudar definitivamente para aquele País. E, para isso, ou melhor, para que ela pudesse viajar para aquele País seria necessário a comprovação de existência de bens (patrimônio) aqui no Brasil, além de determinada quantia em dinheiro depositada em alguma instituição financeira, para cumprir com as exigências da Embaixada Americana no Brasil. Então, em razão disso, a REQUERIDA procurou os REQUERENTES pedindo ajuda, cuja ajuda consistia exatamente no empréstimo da quantia de U$ 2.000,00 (DOIS MIL DÓLARES), na época a quantia correspondente a R$ 9.200,00 (NOVE MIL E DUZENTOS REAIS), e, também, a transferência, ou melhor, a simulação de venda de 2 (dois) imóveis de propriedade dos REQUERENTES para ela (REQUERIDA), a fim de provar ser proprietária de bens aqui no Brasil e que não teria intenção de deixar o Brasil para viver nos Estados Unidos da América (U.S.A.). Más, sendo certo e se comprometendo a REQUERIDA em fazer a restituição devida - sem quaisquer ônus e condições, assinando os documentos necessários, especialmente a escritura, logo que os REQUERENTES lhes exigissem. E, assim foi feito pelos REQUERENTES, atendendo prontamente o pedido da REQUERIDA, para que ala conseguisse realizar sua viagem, que de fato acabou ocorrendo com a sua viagem para os Estados Unidos da América (U.S.A.). Ocorre que, também, logo após ter conseguido o dinheiro emprestado dos REQUERENTES e das transferências dos imóveis para seu nome, a REQUERIDA mudou completamente a cabeça e começou ameaçar a REQUERENTE EVA MARIUSA dizendo que queria determinada quantia em dinheiro para poder assinar, ou seja, transferir os imóveis que recebera dos REQUERENTES se ela (PROFESSORAEVAMARIUSA) quisesse tais imóveis de volta. Não bastasse isso, para obriga r mesmo os REQUERENTES atenderem sua exigência, sob pena de perderem referidos imóveis, a REQUERIDA, através de seus advogados, notificou os REQUERENTES sob o fundamento de ser legítima proprietária dos imóveis e em razão disso comunicava esses, respectivamente, para fazer a DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, estabelecendo o prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de ser ajuizada a ação competente, bem como a DESTITUIÇÃO de administradora de fato do imóvel alugado. Portanto, não cumprindo com o que prometera aos REQUERENTES, e, o que é ainda pior, querendo se apropriar indevidamente e ilegalmente daquilo que nunca lhe pertenceu e ou possuiu. A REQUERIDA não escondia essa sua intenção maldosa e cruel, tanto que em conversa via telefone - whatsapp com a sua ex cunhada SILVANA CAMPOS desabafou dizendo que só iria “devolver” tais imóveis à Senhora EVA MARIUSA e ao Senhor GELSOM se esses lhes pagassem determinada quantia em dinheiro, ante o que se verifica através do incluso documento. Desta forma, verifica-se claramente a má-fé da REQUERIDA e o crime de extorsão que cometera, tanto que em razão disso a REQUERENTE EVA MARIUSA foi obrigada a procurar a polícia e registrar o Boletim de Ocorrência nº 2019.64063, em 27/02/2019 para as providências cabíveis (conf. doc. incluso). Daí, então, a necessidade da presente ação para se obter a tutela jurisdicional competente, eis que somente através desta medida judicial é que os imóveis poderão retornar “status quo ante”. Pois, necessário que seja declarada a INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, por conseguinte, DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E, O RETORNO DOS IMÓVEIS “STATUS QUAO ANTE, OU SEJA, AOS SEUS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES, E, TAMBÉM, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA A REQUERIDA CONDENADA NA INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DA QUAESTIO JURIS DA SIMULAÇÃO E O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS DA QUAESTIO IN EXAMINE O negócio jurídico simulado é, portanto, aquele aparentemente regular/normal, entretanto, não objetiva atingir o efeito que deveria produzir, sendo este o caso desta demanda. Acerca do tema, clara a lição de Nelson Nery Júnior: A simulação compõe-se de três elementos: a) intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; b) intuito de enganar; c) conluio entre os contratantes (acordo simulatório). A intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada é a característica fundamental do negócio simulado. (in CÓDIGO CIVIL COMENTADO. 8ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 377) Destarte, resta incontroverso que a compra e venda não foi realizada nos moldes declarados. Portanto, verifica-se que consta no contrato declaração não verdadeira, o que configura, nos termos do art. 167, § 1º, II, do Código Civil, o negócio jurídico simulado. Desse modo, por qualquer ângulo que se visualize a situação fática ora in examine, constata-se que a intenção das partes não corresponde a manifestação declarada no contrato, o que demonstra que o negócio jurídico entabulado foi simulado e, por consequência, é nulo. O negócio jurídico é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade. Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente, por ter sido o pacto realizado em ofensa grave aos princípios de ordem pública. Desse modo, configurado o ato simulado, correta é a decisão que reconhecer a invalidade no contrato, em razão do vício, e determinar o retorno das partes ao "status quo ante", conforme determina o art. 182 do Código Civil. Estabelecido o reconhecimento da invalidade dos negócios jurídicos firmados entre as partes, a única solução possível é o retorno das partes ao estado anterior com a anulação dos negócios jurídicos, o que desconstitui a compra e venda firmada e, por consequência, atinge a pretensão de despejo fundada na propriedade simulada. Assim, tendo em vista que a  intenção das partes não corresponde à manifestação declarada no contrato de compra e venda, impende reconhecer tratar-se de negócio jurídico simulado, nos termos do artigo 167, § 1º, inciso II, do Código Civil. Incidente ao caso, portanto, é o art. 167 do CC, pois as partes, além de antedatar a promessa de compra e venda, aparentaram um negócio jurídico que, na realidade, não existe. Na hipótese, o ato negocial foi praticado para não ter eficácia. Não havia, aliás, nenhuma transação, mas apenas aparência desta, o que acarreta a nulidade do negócio, em face da simulação absoluta, não produzindo efeitos. Havendo discrepância entre a vontade declarada e a vontade interna (pretendida) dos contratantes, prevê o Código Civil, no seu art. 167, a nulidade do negócio jurídico, conceituando a simulação em seu § 1º. Isto posto, a presente ação, é o meio útil para que afinal seja declarada a existência do direito dos REQUERENTES, para tanto, declarada a INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, por conseguinte, DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O RETORNO DOS IMÓVEIS “STATUS QUO ANTE”, OU SEJA, AOS SEUS RESPECTIVOS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES, bem como condenada na indenização cabível (ADMITE-SE A AÇÃO DECLARATÓRIA PARA A OBTENÇÃO DE CERTEZA JURÍDICA SOBRE A EXISTÊNCIA, INEXISTÊNCIA OU MODO DE EXISTIR UMA RELAÇÃO JURÍDICA. (STJ-RT - 674/216; RSTJ- 10/417; STJ - 3ª T. REsp 8.293 - RJ, REL. MIN. CLÁUDIO SANTOS, J. 13.5.91, V.U., 17.6.91, P. 8.205, 2ª COL., EM.). Ex positis, devidamente demonstrado e comprovado o “fumus boni juris“ e o “periculum in mora“, respeitosamente, requerem a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de impedir que a REQUERIDA faça a alienação dos imóveis anteriormente descritos, para tanto, comunicando- se/notificando-se imediatamente a REQUERIDA e igualmente os Cartórios de Registro de Imóveis competentes para não fazer qualquer alienação, exceto por deliberação deste egrégio Juízo, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ou o quantum que esse Egrégio Juízo entender suficiente para inibir a REQUERIDA ao descumprimento da ordem, mas que deve ser significativo, exatamente para obrigá- la a cumprir a obrigação na forma especifica, como tem entendido e decidido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Requerem, ainda, a citação da REQUERIDA, para responder aos termos da presente ação, dentro do prazo legal, sob pena de revelia, as quais ao final requerem seja julgada totalmente procedente, a fim de ser declarada a INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, por conseguinte, DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O RETORNO DOS IMÓVEIS “STATUS QUO ANTE”, E, TAMBÉM, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA CONDENADA A REQUERIDA NA INDENIZAÇÃO CABÍVEL, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Enfim, DECLARAR a INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, por conseguinte, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O RETORNO DOS IMÓVEIS “STATUS QUO ANTE”, E, TAMBÉM, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENADA A REQUERIDA NA INDENIZAÇÃO CABÍVEL. Em razão dos motivos expendidos, respeitosamente, requerem a condenação da REQUERIDA no seguinte: 1º) Indenização, referente ao quantum com as despesas de transferências dos imóveis, respectivamente, uma vez que tais transferências foram a base para a REQUERIDA conseguir regularizar sua situação para obter o “visto” para entrar nos Estados Unidos da América (U.S.A.), cujas transferências importa em R$ 500,00 de DAM (DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL)- ITBI, R$ 660,00 de ESCRITURA e R$ 615,23 de REGISTRO DA ESCRITURA, que totaliza a quantia de R$ 1.775,23 (UM MIL, SETECENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), cujo quantum deverá ser atualizado na forma da lei, conforme comprovam os inclusos documentos; 2º) Danos morais, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, que hoje corresponde a R$ 49.900,00 (QUARENTA E NOVE MIL E NOVECENTOS REAIS); 3º) Custas processuais, honorários advocatícios a serem fixados por Vossa Excelência, parágrafo 8º do artigo 85 da nossa legislação Adjetiva Civil Brasileira/2015, e demais consectários legais. Requerem, mais, os benefícios da assistência judiciária gratuita. E, na eventual hipótese deste egrégio Juízo não conceder os benefícios da assistência judiciaria gratuita ora pleiteado, requerem o parcelamento de pagamento das custas ou então que sejam recolhidas ao final. Finalmente, requerem, sejam adotadas todas as demais providências que este Egrégio Juízo entender necessárias e aplicáveis à espécie, em especial que vise declarar a INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, por conseguinte, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O RETORNO DOS IMÓVEIS “STATUS QUO ANTE”, E, TAMBÉM, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA CONDENADA A REQUERIDA NA INDENIZAÇÃO CABÍVEL -“DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS“ “JURA NOVIT CURIA“. O Juiz aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ-RSTJ 21/432; RTJ 105/1.024, 115/932, RT 504/116, 608/153, RJTJESP 43/138, 50/281, 93/185, 115/119, JTA 88/335, RF 255/253, etc...). DESPACHO/DECISÃO: ". ... . Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando: i) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães - MT, para que se abstenha de fazer qualquer alienação, cessão, transferência ou venda do imóvel sob a matrícula 18.765; ii) expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis - MT, para que abstenha de fazer qualquer alienação, cessão, transferência ou venda do imóvel sob a matrícula 18.528; iii) intimação da requerida para que se abstenha de fazer qualquer alienação, cessão, transferência ou venda dos imóveis sob as matriculas nº. 18.528 e 18.765, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 297, Parágrafo único, c/c artigo 537, do CPC/2015. ... ." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, HERMAN BEZERRA VELOSO, digitei. CUIABÁ, 10 de agosto de 2020. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.