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DECRETO Nº           579,           DE   31   DE         JULHO         DE 2020.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 199, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 22, de 26 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO também a celebração do Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 6, de 20 de abril de 2020, publicado no diário Oficial da União de 22 de abril de 2020;

CONSIDERANDO ainda a celebração do Convênio ICMS 30, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 7, de 22 de abril de 2020, publicado no diário Oficial da União de 23 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que os aludidos Convênios ICMS 199/2019, 22/2020 e 30/2020 foram aprovados pela Lei (estadual) n° 11.154, de 23 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida aos Estados e ao Distrito Federal pelo Convênio ICMS 73/2004, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual, nas condições que especifica, implementado pelo Estado de Mato Grosso com exclusão, em regra, de produtos e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária;

CONSIDERANDO a relevância das atividades desenvolvidas pelo Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer e a necessidade de implementar medidas que otimizem a utilização das respectivas aeronaves;

CONSIDERANDO que o prazo fixado para vigência do benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998) somente expira em 31 de outubro de 2020, nos termos do inciso XXVI do artigo 2° do Decreto n° 15.284, de 18 de setembro de 2019 (DOE de 19/09/2019), daquele Estado;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência para 31 de dezembro de 2020, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:

Dispositivo

Substituir por:

I -

Anexo IV, art. 52, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020)”

II -

Anexo IV, art. 100, § 17

“§ 17 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020)”

III -

Anexo IV, art. 115, § 9°

“§ 9° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020)”

IV -

Anexo IV, art. 137, § 3°

“§ 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020)”

V -

Anexo V, art. 25, § 3°

“§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020)”

VI -

Anexo V, art. 30, § 7°

“§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020)”

VII -

Anexo V, art. 31, § 2°

“§ 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020)”

VIII -

Anexo V, art. 43, § 7°

“§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (v. Convênio ICMS 22/2020)”

IX -

Anexo VI, art. 14, § 7°

“§ 7° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020)”

Art. 2° Alterada a nota n° 2 do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 (...)

(...)

Notas:

(...)

2. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012, 158/2013, 113/2017, 129/2019 e 30/2020.”

Art. 3° Fica alterado o inciso III do § 7° do artigo 29-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29-A (...)

(...)

§ 7° (...)

(...)

III - o benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020, conforme termo final estabelecido pelo Estado do Mato Grosso do Sul no artigo 2°, inciso XXVI, do Decreto n° 15.284, de 18 de setembro de 2019 (DOE de 19/09/2019), respeitadas as prorrogações fixadas naquele Estado, limitadas a 31 de dezembro de 2022, de acordo com o inciso I do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160/2017.”

Art. 4° O § 4° do artigo 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 (...)

(...)

§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando o produto for destinado ao consumo veicular, hipótese em que vigorará até 31 de julho de 2020. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019, 161/2019, 85/2019 e 199/2019)

(...).”

Art. 5° Fica acrescentado o § 5°-A ao artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 65 (...)

(...)

§ 5°-A Respeitadas as condições previstas neste artigo, a isenção de que trata o § 4° deste preceito aplica-se também ao fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer.

(...).”

Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

I - os artigos 129 e 130 do Anexo IV;

II - os artigos 10, 23 e 44 do Anexo V.

Art. 7° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - 1° de janeiro de 2020: artigo 4° deste decreto;

II - 1° de maio de 2020: artigo 1° e 3° deste decreto;

III - 1° de junho de 2020: artigo 2° deste decreto.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  31  de  julho  de 2020, 199° da Independência e 132° da República.