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MENSAGEM Nº       89,          DE      15     DE       JULHO       DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 465/2020, que “Estabelece o descarte correto de máscara de proteção individual e outros equipamentos de proteção individual - EPI'S em vias e logradouros públicos, bem como a sua separação em recipientes de lixo domiciliar e comercial, como medidas de prevenção e redução de riscos de adquirir ou transmitir o coronavírus/COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 24 de junho de 2020.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente.

Eis os dispositivos a serem vetados:

          Art. 5º e Parágrafo único do art. 2º - Inconstitucionalidade Formal, por interferir na organização administrativa e no funcionamento de órgão do Poder Executivo: Invasão da competência privativa do Governador para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública - Ofensa aos artigos 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da Constituição Estadual;

          § 2º do art. 3º - Inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da razoabilidade, haja vista que busca implementar ações já previstas constitucionalmente no art. 196 e art. 200 CF/88.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 465/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,       15      de  julho   de 2020.