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MENSAGEM Nº       78,          DE    23       DE        JUNHO       DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 290/2020, que “Dispõe acerca da vedação à suspensão ou à rescisão unilateral por parte das operadoras de planos de saúde no estado de mato grosso, durante o período de calamidade pública, reconhecida através do decreto nº 424/2020”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 27 de maio de 2020.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados no parecer, os quais acompanho integralmente:

          Inconstitucionalidade formal: Invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil - Art. 22, incisos XI, da CF/88. Precedentes do STF no sentido de que a matéria discutida está insculpida na seara do direito civil, cuja prerrogativa legislativa é exclusiva do ente federal;

          Inconstitucionalidade material: a) Ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no artigo 1º, IV e 170, todos da Constituição Federal; b) Violação de princípios e institutos contratuais, tais como pacta sunt servanda, cláusula rebus sic stantibus e a teoria da imprevisão; c) Conforme precedentes do STJ, possibilidade de enriquecimento ilícito do devedor, por possuir dispositivo que impede a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor do débito.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 290/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      23    de   junho   de 2019.