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LEI Nº                   11.171,                 DE       14      DE       JULHO       DE 2020.

Autor: Deputado Silvio Fávero

Determina o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do Estado de Mato Grosso enquanto perdurar o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19), declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, e dá outras providencias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de Mato Grosso receberão as receitas médicas, inclusive as de medicamentos controlados, de forma remota enquanto perdurar o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19), declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020.

§ 1º  A receita de medicamentos será recebida remotamente:

I - pelo sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria;

II - por e-mail;

III - por whatsapp;

IV - por aplicativos;

V - ou por outro meio remoto que a farmácia ou drogaria disponibilize.

§ 2º  A receita de medicamentos para ser recebida pelas farmácias e drogarias deverá estar de acordo com o disposto nesta Lei e obedecer aos critérios da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, bem como da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

Art. 2º  As farmácias e drogarias farão a entrega dos medicamentos de acordo com sua organização de funcionamento e, neste momento, farão o recolhimento da receita original para que sejam cumpridos os devidos trâmites legais da compra de medicamentos, inclusive os medicamentos controlados.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     14     de  julho  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.