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LEI Nº                11.172,                    DE      14       DE         JULHO      DE 2020.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Institui a política de protocolos de prevenção e eliminação de condições propícias à propagação da covid-19 nos estabelecimentos penitenciários estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a política de protocolos de prevenção e eliminação de condições propícias à propagação da covid-19 nos estabelecimentos penitenciários estaduais.

Art. 2º  Para os efeitos dessa Lei, considera-se:

I - prevenção: a adoção de todas as medidas, inclusive as anunciadas pelo Ministério da Saúde e que deverão ser regulamentadas, para evitar a exposição de detentos  à covid-19;

II - eliminação das condições propícias à propagação: adoção de medidas anunciadas pelo Ministério da Saúde e que deverão ser regulamentadas, para a contenção da exposição de detentos à covid-19, caso tenha sido verificada a exposição de pelo menos um detento.

Art. 3º  A política de que trata esta Lei rege-se pelos seguintes princípios:

I - respeito aos direitos humanos e à justiça social;

II - integralidade da atenção à saúde da população privada de liberdade no conjunto de ações de promoção, proteção e prevenção;

III - equidade, em virtude de reconhecer as diferenças e singularidades dos sujeitos de direitos;

IV - promoção de iniciativas de ambiência humanizada e saudável, com vistas à garantia da proteção dos direitos dessas pessoas.

Art. 4º  São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - promover o acesso das pessoas privadas de liberdade à Rede de Atenção à Saúde, visando à prevenção e à eliminação da propagação da covid-19;

II - qualificar e humanizar a atenção à saúde no sistema prisional por meio de ações conjuntas das áreas da saúde e da justiça;

III - promover as relações intersetoriais com as políticas de direitos humanos, afirmativas e sociais básicas, bem como com as da Justiça Criminal;

IV - fomentar e fortalecer a participação e o controle social.

Art. 5º Para a proteção dos agentes penitenciários e prevenção dos detentos, as pessoas que entrem em contato com a população carcerária deverão usar máscaras descartáveis dentro dos estabelecimentos prisionais.

Art. 6º  Os estabelecimentos prisionais zelarão pela manutenção das celas e espaços de convivência.

Art. 7º  O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber a contar da data de sua publicação.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     14     de  julho  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.