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LEI Nº                 11.173,                   DE      14       DE      JULHO       DE 2020.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre a afixação de cartaz informativo quanto aos cuidados e atenções necessárias em razão do covid-19 nos estabelecimentos em funcionamento no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos comerciais em funcionamento durante o período de estado de calamidade, ficam obrigados a afixarem cartazes informativos, que se encontram disponíveis no site do Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual, caso exista, sobre o coronavírus (covid-19).

Parágrafo único  O cartaz deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso ao público, de forma destacada.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      14    de  julho  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.