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COMARCA DE CUIABÁ 3ª Vara Especializada em Direito Bancário Citação

Citação Classe: CNJ131

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Processo Número: 104434331.2018.8.11.0041

Parte(s) Polo Ativo:BANCO BRADESCO (EXEQUENTE)

Advogado(s) Polo Ativo:ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO

OAB MT12560O

(ADVOGADO(A), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO OAB MT5308O

(ADVOGADO(A), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO OAB MT15445O (ADVOGADO(A))

Parte(s) Polo Passivo:JOSIAS DA SILVA JESUS (EXECUTADO)

MULTFAST DISTRIBUIDORA E SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI ME

(EXECUTADO)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE

CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ

AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA

MENDES, TELEFONE: (65) 36486000/

6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ MT CEP: 78049075

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A)

DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 104434331.2018.8.11.0041, Valor da causa: R$ 10.366,22 ESPÉCIE: [Mútuo,

Bancários]]

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO:

Nome: BANCO BRADESCO Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO

CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO SP

CEP:06029900

POLO PASSIVO: Nome: MULTFAST DISTRIBUIDORA E SERVICOS DE

LIMPEZA EIRELI ME

Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, 02, DE 4874 AO FIM LADO

PAR, VISTA ALEGRE, CUIABÁ MT

CEP:78085700

Nome: JOSIAS DA SILVA JESUS Endereço: RUA C3, 3, JARDIM NOSSA SENHORA APARECIDA, CUIABÁ MT

CEP: 78090662

FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima

qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação

que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial para no prazo de 3

(três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput,

do CPC) no valor de R$ 10.366,22, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO

de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos

juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme

despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de

Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções

de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado

o pagamento no referido prazo, procedase

o senhor Oficial de Justiça ao

cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimandose

na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo

encontrada a parte Executada, deverseá

ARRESTAR tantos bens quanto

se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830

do CPC. RESUMO DA INICIAL: A executada firmou com o exeqüente em

03/01/2014 uma "Cédula de crédito Bancário - Capital de Giro" 1 (documento

anexo), no valor de R$ 5.443,66 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três

reais e sessenta e seis centavos), para pagamento em 24 (vinte e quatro)

parcelas com vencimento da primeira para o dia 03/02/2014 e a última

03/01/2016, acrescida dos encargos prefixados à base de 3,00% ao mês e

demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos

e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes no corpo da

mencionada cédula. Consoante se infere dos documentos acostados, o

executado não adimpliu a prestação vencida em 03/03/2014, ficando em mora

desde então, tornandose, pois, devedor do principal e dos acessórios, que

importaram até o seu vencimento na quantia de R$ 5.762,01 (cinco mil,

setecentos e sessenta e dois reais e um centavo), que devidamente corrigida

pelo INPC, acrescidas de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês

e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfazem a quantia de R$

10.366,22 (dez mil, trezentos reais e sessenta e seis reais e vinte e dois

centavos). O Exequente usou de todos os meios suasórios na tentativa de

receber o seu crédito que representa dívida líquida, certa e exigível conforme

disciplina o art. 28 da Lei 10.931/2004. Porém, foram inúteis seus esforços,

não lhe restando outra alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional, em

face do vencimento da dívida sem seu respectivo cumprimento. DECISÃO:

Vistos. Nos termos do art. 290 do CPC, intimese

o autor para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas e despesas de distribuição da presente ação, com a vinculação das respectivas guias nos presentes autos,

conforme expressamente disposto no art. 2º do Provimento 22/2016CGJ, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de decurso do prazo sem as

devidas providências. Intimese. Cumprase.