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PORTARIA N° 230/2020/GBSES

Estabelece, em caráter excepcional, regras para a supervisão médica do Serviço de Assistência Domiciliar (Home Care) em atendimento as determinações judiciais, prestadas pela Superintendência de Regulação no âmbito do território do Estado de Mato Grosso.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 71, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispões sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n° 356/GM/MS de 11 de março de 2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n° 407 de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 523 DE 16/06/2020, que prorroga os efeitos do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso é discricionário no que compete à sua gestão financeira, respeitando o pactuado na Lei de Orçamentária Anual (LOA).

RESOLVE:

Art. 1°. Estabelecer, em caráter excepcional, que no período de 180 (cento e oitenta) dias a supervisão médica que visa a manutenção do Serviço de Assistência Domiciliar, em atendimento as decisões judiciais, prestado pela Superintendência de Regulação da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, será realizada por meio eletrônico, mediante análise documental, como medida de proteção ao coronavírus (2019-nCoV) nos termos desta portaria.

PARÁGRAFO ÚNICO - Este período poderá ser prorrogado ou derrogado, conforme normativas posteriores.

Art. 2°. Suspender por 180 (cento e oitenta) dias a supervisão médica presencial aos pacientes já admitidos ao Serviço de Atendimento Domiciliar - SAD/SES, devendo o parecer médico ser emitido com base nos documentos a serem apresentados pelas empresas prestadoras e informações repassadas pelo cuidador por meio telefônico e/ou eletrônico.

Art. 3°. Em caso de alteração da complexidade no atendimento ao paciente, o médico supervisor deverá realizar a visita domiciliar com preenchimento do relatório de supervisão médica, indicando a nova classificação da complexidade, conforme tabela ABEMID.

Art. 4°. Em caso de admissão de um novo paciente ao Serviço de Assistência Domiciliar, o médico supervisor deverá realizar a visita domiciliar para avaliação e preenchimento do relatório de supervisão médica, indeferindo ou deferindo a assistência domiciliar, seguido de classificação da complexidade conforme tabela ABEMID.

Art. 5°. Fica estabelecida que a supervisão médica presencial será retomada após o período de 180 (cento e oitenta) dias, salvo o disposto no art. 1º, parágrafo único.

Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor nesta data com efeitos retroativos a 01 de março de 2020.

Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 03 de julho de 2020.