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LEI Nº               11.156,                     DE    23        DE             JUNHO            DE 2020.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Estabelece medidas de proteção a pessoas físicas e jurídicas frente ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas para proteção dos cidadãos e dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19.

Art. 2º  O Estado, em articulação com a União e os Municípios, adotará medidas de proteção social de grupos vulneráveis da população, destinadas a reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia de covid-19, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - VETADO;

II - assistência alimentar às famílias de estudantes matriculados na educação básica da rede estadual de ensino ou em instituição educacional conveniada com o Estado;

III - proteção à população em situação de rua, de modo a garantir:

a) segurança alimentar;

b) condições adequadas para o abrigo e o acolhimento temporário;

c) acesso à água potável para consumo próprio e para higiene pessoal, além de materiais de higiene apropriados, observada, quando couber, a competência de entidade municipal autônoma;

d) informações sobre os riscos de contaminação e sobre as medidas de proteção adequadas.

Art. 3º  Para fins de proteção do consumidor, o Estado poderá adotar as seguintes medidas:

I - limitação do volume de aquisição de produtos higiênicos e alimentícios durante a pandemia de covid-19;

II - punição às interrupções injustificadas do acesso a serviços de telecomunicações;

III - combate à elevação injustificada de preços de insumos, produtos ou serviços, em especial os utilizados no combate ou na prevenção da pandemia de covid-19;

IV - combate à cobrança, não prevista em instrumento contratual, pelas instituições de ensino, do envio eletrônico de atividades pedagógicas regulares.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     23     de  junho  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.