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DECRETO Nº 26/2020 DE 03 DE JUNHO DE 2020.

DECLARA SITUAÇÃO DE “CALAMIDADE PÚBLICA” NO MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO, E DEFINE MEDIDAS ADICIONAIS PARA A PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À COVID-19, EM COMPLEMENTAÇÃO ÀS AÇÕES DEFINIDAS NO DECRETO ESTADUAL Nº 424, DE 25 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADÃO SOARES NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Novo Santo Antônio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que, o dia 3 de fevereiro de 2020, o Ministro da Saúde editou a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e, em 17 de março de 2020, foi editada a Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a “compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública”;

CONSIDERANDO que, o Presidente da República, em 18 de março de 2020, através da Mensagem nº 93, encaminhou requerimento de reconhecimento de calamidade pública com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que, no dia 23 de março de 2020, o Governador do Estado de Mato Grosso, promulgou o Decreto nº 420/2020 foi publicado em edição extra do Diário Oficial de segunda-feira (23.03), por meio do qual declarou “Situação de Emergência em todo o território Mato Grossense”, para os fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO que, no dia 25 de março de 2020, o Governador do Estado de Mato Grosso, promulgou o Decreto nº 424/2020, que “Declara Estado de Calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19)”.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica decretada Situação de Calamidade Pública no Município de Novo Santo Antônio, para complementação de ações no plano local de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.

Art. 2º - Para o enfrentamento da situação de calamidade ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, nos termos do art. 3º, inc. VII da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

II - Nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência; e

III - Eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos análogos/congêneres que eventualmente vencerem no período em que vigorar o presente decreto poderão ser prorrogados/renovados através de procedimento simplificado, enquanto durar o estado de emergência.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso III, a prorrogação se dará por meio de apostilamento, sem necessidade de parecer jurídico prévio e publicações oficiais, fazendo constar no processo a manifestação de concordância do contratado/convenente, que poderá ser feita através de meio eletrônico.

Art. 3º - Fica ainda, reconhecida a Calamidade Publica, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pela ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º Fica constituída a Comissão Municipal de Enfrentamento do COVID-19, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

§ 2º Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pelo Presidente da Comissão.

§ 3º A Comissão realizará, mensalmente, reunião com o Secretário de Administração/Finanças, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

§ 4º Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença do Secretário de Administração/Finanças, para apresentação e avaliação de relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), que deverá ser publicado pelo Poder Executivo antes da referida audiência.

Art. 4º - A tramitação dos processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias Municipais.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Gabinete do Prefeito, 04 de Junho de 2020.

ADÃO SOARES NOGUEIRA - Prefeito Municipal