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MENSAGEM Nº         70       DE     08      DE      JUNHO     DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 216/2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas no sistema de transporte coletivo interestadual para jovens de baixa renda e a divulgação, nos guichês dos terminais rodoviários do Município e/ou pontos de venda de passagens interestaduais, do direito contido no art. 32, incisos I e II da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 13 de maio de 2020.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 5º  A inobservância do disposto nos arts. 1° e 3º implicará, aos infratores, multa a ser definida pelo Poder Executivo, majorada em até 30% (trinta por cento) no caso de reincidência.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:

          Art. 5º  Inconstitucionalidade formal: Invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte - Art. 22, incisos XI, da CF/88, já que o dispositivo (art. 5º) prevê multa para aqueles que infringirem direito inerente ao transporte interestadual, direito este que fora instituído por lei federal (art. 32, I e II, da Lei Federal nº 12.852/2013), e a sanção (multa) pretendida pelo Projeto de Lei nº 216/2019 não fora prevista ou autorizada pela norma federal competente para tratar da matéria.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 216/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  08      de  junho   de 2020.