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LEI Nº          11.144,             DE     21       DE             MAIO             DE 2020.

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Obriga a inserção de mensagens educativas sobre o uso indevido de drogas e substâncias entorpecentes durante shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil realizados no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica obrigatória a inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas e substâncias entorpecentes durante shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil realizados no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A produção e o conteúdo do material educativo, bem como o controle e a fiscalização do cumprimento desta Lei ficam a cargo do órgão competente, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º  Os realizadores dos eventos atingidos por esta Lei decidirão, dentro da programação, o momento em que as inserções deverão ser executadas.

Art. 4º  As mensagens educativas de que trata o art. 1º deverão ser apresentadas ao público em material escrito, oralmente ou em forma de vídeo, devendo ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo o recurso audiovisual a ser utilizado para cada tipo de evento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21    de  maio  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.