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LEI Nº     11.143,                DE    21        DE          MAIO          DE 2020.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Determina às clinicas de diagnóstico, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde privados que informem às autorizadas públicas o número de seu estoque de testes de detecção de covid-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As clínicas de diagnóstico, laboratórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde privados devem informar à Secretaria de Estado de Saúde, a cada 48 (quarenta e oito) horas, o número de testes para diagnóstico de covid-19 que possuem em estoque.

Parágrafo único  Os relatórios produzidos em decorrência das informações prestadas serão encaminhados à Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com a devida brevidade.

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará o procedimento de envio das informações previstas no art. 1º, que deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 3º  Os testes em estoque nos estabelecimentos privados poderão ser requisitados a qualquer tempo pela Administração, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para utilização pelo serviço público de saúde, preferencialmente, na testagem dos profissionais de saúde.

Art. 4º  O descumprimento das regras previstas na presente Lei sujeitará os infratores à multa de 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT por unidade de teste não informado ou entregue.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      21    de  maio  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.